Decisão Monocrática N° 00062789220178070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00062789220178070020
Data11 Maio 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0006278-92.2017.8.07.0020 RECORRENTE: JOÃO LOPES PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificados em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroboradas por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada pelo exercício da atividade comercial, pois comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem como demonstrado que ele tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que recebeu e ocultou. 3. Inviável a desclassificação do crime de receptação qualificada para sua modalidade culposa, uma vez que a origem ilícita do bem não era presumível, mas explícita, sobretudo pela ausência de documentação. 4. Não é possível a desclassificação para o delito de favorecimento real, uma vez que não restou demonstrado que o acusado auxiliou autor de fato criminoso com o intuito de tornar seguro o proveito do delito, além do mais, o conjunto probatório comprova que o apelante praticou o crime de receptação qualificada. 5. A restituição de veículo apreendido deve ser pleiteada conforme dispõe o art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 155, 156, caput, e 386, inciso V, todos do Código de Processo Penal, sustentando que, diante da...

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