Decisão Monocrática N° 00062951320128070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-10-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00062951320128070018
Data06 Outubro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0006295-13.2012.8.07.0018 RECORRENTE: TERRACAP RECORRIDO: LEGIAO DA BOA VONTADE, POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO JÁ EXTINTO. EXERCÍCIO DE MERA DETENÇÃO DO BEM PÚBLICO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. LOCAÇÃO DE PARTE DA ÁREA CONCEDIDA. REPARAÇÃO DE DANOS. PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. Nas palavras de José dos Santos Carvalho (in Manual de Direito Administrativo, 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014. Pg 1197), ?a concessão de direito real de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o espaço aéreo que o recobre, para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram. Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo Decreto-lei n. 271, de 28.02.1967?. Uma vez extinto o contrato, permanecendo a concessionária utilizando o bem público, com base naquele, há o exercício de mera detenção do bem público ? já que não há de se falar em posse de bem público, passível de usucapião. Desse modo, a relação jurídica que se estabelece passa a ser relação de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, aquela que resulta do inadimplemento normativo, fundado na prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (art. 156, CC), da violação de um dever baseado em algum princípio geral de direito (art. 159, CC), sendo a fonte de inobservância a lei, que nesse caso é o Decreto-Lei n. 271/67, cujo art. 7º prevê as sanções para o caso de descumprimento do contrato de concessão de direito real de uso de bem público. Nesse sentido, conquanto se possa alegar eventual inexistência de contrato, após o prazo convencionado, dúvidas não restam de que a relação jurídica de uso do aludido bem público ainda remanesce, tendo em vista a não devolução do bem ao patrimônio público. Logo, não pode a concessionária do aludido bem locar o espaço a terceiro, se dessa forma prevê o contrato anterior, e se assim o faz, infringe regras impostas e...

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