Decisão monocrática nº 0006311-96.2011.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo0006311-96.2011.8.11.0015
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
AssuntoCompetência

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO
COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA

- Autos nº 0006311-96.2011.8.11.0015

- Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

- Réu: I H INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros (3)


1. Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de L. H. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e Ingo Heller, todos já qualificados nos autos.

O presente feito foi declinado e encaminhado a este Juízo por meio da r. decisão de id. n.º 58142352 – pág. 4/6, sendo alegada a incompetência relativa em razão do território.

No id. n.º 84483831, o Ministério Público requereu a suscitação de conflito negativo de competência, por entender que não há comprovação da origem do dano, de forma que o local da apreensão é competente para processar e julgar o presente feito.

É o relatório. Decido.

2. De início, importante frisar que em se tratando de ação civil pública por dano ao meio ambiente é competente para processar e julgar o foro do local onde ocorrer o dano, conforme se extrai do aritgo 2.° da Lei n.° 7.347/1985 e artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Nesse passo, verifica-se que não há comprovação nos autos da origem da madeira, uma vez que comercializada de forma irregular. Em outras palavras, não é possível presumir que a extração irregular da madeira teve origem nesta Comarca, inexistindo qualquer elemento probatório que indique o material foi retirado nesta localidade.

A mera alegação dos requeridos de que desenvolvem suas atividades em Itaúba, sem qualquer lastro probratório, não é suficiente e não faz presumir que as madeiras foram extraídas também nesta Comarca.

Assim, não comprovada sua origem, o foro competente é aquele que fez a apreensão da madeira comercializada irregularmente, neste caso, Sinop/MT, conforme consta no auto de infração de id. 58140114 - pág. 10.

Desta forma, deve ser suscitado o conflito negativo de competência proposto pelo Ministério Público.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, havendo duas autoridades que se consideram incompetentes, suscito conflito de competência, na forma do artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil.

Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação.

2. Proferido acórdão pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, voltem conclusos para deliberações.

3. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou...

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