Decisão Monocrática Nº 0006355-16.2011.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-07-2019
Número do processo | 0006355-16.2011.8.24.0125 |
Data | 31 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Itapema |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0006355-16.2011.8.24.0125 de Itapema
Apelante : Mapfre Seguradora S/A
Advogados : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC) e outros
Apelados : Tomaz Silva de Souza e outro
Advogado : Alessandro Silva de Souza (OAB: 16935/SC)
Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tomaz Silva de Souza e Salete Silva e Souza ajuizaram Ação de Cobrança de Seguro n. 0006355-16.2011.8.24.0125, na 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, em face de Mafre Seguros.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Sabrina Menegatti Pítsica (pp. 316-326):
Trata-se de 'ação de cobrança de seguro c/c danos morais e materiais' ajuizada por Tomaz Silva de Souza e Salete Silva de Souza contra Companhia Mapfre Seguros, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que são taxistas há mais de 25 (vinte e cinco) anos nesta cidade e comarca, sendo a segunda autora proprietária do veículo Logan Sedan Authentique 1.0, 16v, ano 2008 e modelo 2009, placas MGJ-2369. Disseram que o primeiro autor contratou os serviços da seguradora ré afim de resguardar referido veículo de qualquer prejuízo, cuja apólice seu deu sob o n.080022772731,vigente entre 26/06/2010 a 26/06/2011, sendo o valor segura do com base na avaliação da tabela FIPE, qual seja, R$ 21.663,00 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e três reais).
Informaram que, em julho de 2010, contrataram o motorista Diogo Gasparini Costa, que ficou responsável pelo bem, sendo inclusive, alterado o nome do condutor do veículo na apólice do seguro. Asseveraram que dias após a contratação do motorista, ele não compareceu no ponto de táxi, tampouco na residência dos autores, o que motivou o registro do boletim de ocorrência n. 00466-2010-06154, em data de 17/07/2010. Sustentaram que não descobriram o paradeiro do motorista, de maneira que em meados de agosto de 2010 receberam duas multas de trânsito, da cidade de Cascavel/PR. Afirmaram que mesmo noticiando o fato à parte ré, esta quedou-se inerte. Necessitaram enviar requerimento para o pagamento da indenização, que lhes fora negado, sob o argumento de que o crime de apropriação indébita encontra-se excluído da cobertura da apólice contratada. Assim, requereram a procedência dos pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização prevista na apólice no valor de R$ 21.663,00 (vinte e um mil,seiscentos e sessenta e três reais), bem como ao pagamento de lucros cessantes, danos morais,custas processuais, e honorários advocatícios. Ao final, parte de 20% pediram a inversão do ônus probatório.
Com a inicial juntaram documentos(fls.27/58).
Citada (p. 61), a ré apresentou contestação (pp. 64/84), de fendendo que os sinistro ocorreu a partir da apropriação indébita, de maneira que tal risco foi expressamente excluído da contratação, com anuência do contratante. Teceu comentários...
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