Decisão Monocrática N° 00063776120048070006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-02-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo00063776120048070006
Data17 Fevereiro 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0006377-61.2004.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDO FRANCISCO DA SILVA Decisão de Mérito APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ESBOÇO DE PARTILHA. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPUGNÇÃO. ART. 652 DO CPC. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. PREJUÍZO. CASSAÇÃO. 1. A homologação do esboço de partilha sem a necessária apreciação da impugnação apresentada pelo apelante demonstra evidente prejuízo aos interesses do recorrente e configura error in procedendo por inobservância ao art. 489, § 1º, IV c/c art. 1.022, CPC, situação que impõe a cassação da sentença. 2. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. 1. Apelação cível interposta por Fernando Francisco da Silva contra a sentença da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho que, em ação de inventário dos bens deixados por Diomedio Montezuma, homologou o esboço de partilha, reconheceu o direito real de habitação do imóvel inventariado ao cônjuge supérstite e condicionou a expedição do respectivo formal ao trânsito em julgado, após o recolhimento dos tributos inerentes à transmissão (ID nº 32415242). Custas pelos autores. Sem honorários. A exigibilidade foi suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. 2. O credor, Fernando Francisco da Silva, opôs embargos de declaração (ID nº 32415247), que foram julgados improcedentes (ID nº 32415251). 3. Nas razões de ID nº 32416509, o apelante, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que não foi apreciada questão suscitada em sua impugnação ao esboço de partilha, na qual pediu que o pagamento dos credores do espólio fosse feito pela ? grandeza das dívidas frente ao todo?. Entende que a partilha por divisão igualitária acarreta-lhe injustiça e não atende à razoabilidade. 4. No mérito, argumenta que eventual direito de habitação da viúva não impede a partilha do imóvel inventariado. Acrescenta que a ?impenhorabilidade aventada aproveita a sujeitos de direito e não ao espólio, o qual, como cediço, constitui uma universidade patrimonial desprovida de personalidade.? Cita precedentes. 5. Reforça que, em virtude da insuficiência de bens frente às obrigações deixadas pelo falecido, a partilha realizada em partes iguais mostra-se injusta e desarrazoada. Sustenta ser aplicável a partilha dos bens ?à razão/proporção do...

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