Decisão Monocrática Nº 0006399-28.2007.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 10-02-2020
Número do processo | 0006399-28.2007.8.24.0011 |
Data | 10 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0006399-28.2007.8.24.0011/50001, Brusque
Recorrente : Dagmar Fritsche
Advogados : Geraldo Luiz da Silva (OAB: 1970/SC) e outro
Recorrido : Confecções Rafree Ltda
Advogado : Fernando Claudino D Avila (OAB: 18126/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dagmar Fritsche, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta ofensa aos arts. 130 e 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, por força do obstáculo das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o acórdão de folhas 139 a 150 concluiu que a embargante, ora recorrente, "não colacionou, em momento oportuno, qualquer documento a fim de comprovar que o bem indicado à penhora é o único de sua propriedade e que lhe serve de moradia" (fl. 145).
Bem a propósito, vale transcrever o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Frisa-se que a produção da prova documental se dá, ordinariamente, por ocasião do oferecimento da petição inicial e da resposta (art. 396 do CPC/1973). A juntada de documentos após a inicial ou resposta é admitida quando destinados a fazer prova dos chamados "fatos novos" ocorridos depois dos articulados (art. 397 do CPC/1973).
Sobre a juntada de documentos após a sentença, cita-se precedente desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTO EM MOMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA AO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO, POIS A PARTE JÁ OS TINHA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. JUNTADA INDEFERIDA.
Os documentos devem ser juntado pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tido como novos, na forma artigo 397 do CPC/73 (art. 435, CPC/15), que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação (Ap. Cív. N. 0504096-24.2012.8.24.0038, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 20-7-2017).
Nessa toada, observa-se que a embargante/apelada não comprovou a impenhorabilidade do bem imóvel. De fato, a declaração de impenhorabilidade exige prova satisfatória a fim de demonstrar que o bem indicado à penhora é o único imóvel de propriedade da família e utilizado para fins residenciais, o que não ocorreu na hipótese.
Da mesma forma, o aresto de folhas 305 a 312, que negou provimento ao recurso adesivo, fez constar que
na petição inicial a ora recorrente pleiteou a mais ampla produção de provas em direito admitidas, inclusive, prova documental - que acompanha esta peça - e a ser produzida, testemunhal e pericial. [...] o depoimento pessoal do representante legal da Embargada, sob pena de confissão e revelia (fl. 8)" Em que pese tais pedidos de produção de prova, não se revela tenha o julgamento antecipado da lide importado cerceamento do direito de defesa. Isso porque a recorrente não demonstrou objetivamente que provas pretendia produzir e como tais provas seriam capazes de influenciar decisivamente no convencimento do juiz (fl. 310). (grifei)
Nesse passo, rever as conclusões alcançadas pelo Colegiado julgador exigiria a reapreciação de matéria fática, providência incompatível com a estreita via do recurso especial.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO...
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