Decisão Monocrática Nº 0006410-10.2006.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 25-05-2020

Número do processo0006410-10.2006.8.24.0038
Data25 Maio 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Embargos de Declaração n. 0006410-10.2006.8.24.0038/50000 de Joinville

Embargante : Pedro Roberto Donel
Advogado : Pedro Roberto Donel (OAB: 11888/SC)
Embargado : Município de Joinville
Proc.
Município : Simone Taschek (OAB: 10181/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de embargos de declaração opostos por Pedro Roberto Donel contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao recurso do Município de Joinville para cassar a sentença e determinar que a execução fiscal prossiga quanto ao executado primitivo constante da CDA.

Irresignado, o embargante alega omissões no comando hostilizado, sob os argumentos de que (a) não restaram analisados os pressupostos de admissibilidade, porquanto a apelação é intempestiva; (b) além disso, inexiste interesse processual, porque houve preclusão da pretensão do município, e, por fim, (c) a nulidade processual, haja vista a ausência de citação para apresentar contrarrazões.

Os aclaratórios foram contra-arrazoados às fls. 08/10.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração têm incidência quando verificada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e, na sistemática do CPC/15, erro material no comando hostilizado.

A decisão combatida padece do vício arguido pelo embargante.

Inicialmente, o embargante alega a intempestividade da apelação interposta pelo Município de Joinville.

De fato, não constou no decisum hostilizado a análise da tempestividade do reclamo e, à primeira vista, parece que ele restou protocolizado a destempo.

No entanto, como reconhecido em outros processos idênticos (a título de exemplo: 0115069-79.2007.8.24.0038 [decisão monocrática]), verifica-se pelo teor da certidão de fl. 13 que a petição do recurso foi entregue ao Distribuidor em 08.07.2019, porém só foi protocolizada mecanicamente no dia seguinte, por razões de alegado excesso de serviço.

Não pode a parte suportar o ônus da ineficiência dos mecanismos da Justiça, assim imperioso o reconhecimento da tempestividade do recurso de apelação, com a sua consequente análise.

No que diz respeito à alegação de ausência de interesse recursal, haja vista a preclusão da pretensão do município, embora omissa, no mérito, não comporta provimento.

Isto porque ainda que o Município de Joinville não tenha requerido expressamente o prosseguimento da execução fiscal...

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