Decisão Monocrática Nº 0006424-37.2011.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-01-2019
Número do processo | 0006424-37.2011.8.24.0064 |
Data | 22 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0006424-37.2011.8.24.0064 de São José
Autor : Vidal Jorge de Souza
Advogado : Thiago Borges Carneiro (OAB: 32007/SC)
Réu : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Vidal Jorge de Souza ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Santa Catarina, objetivando instá-lo a lhe conceder os remédios Baclofeno 10mg, Suplemento alimentar Nutilis (4 latas ao mês) e Metilfenidato/Ritalina 10 mg, necessários ao tratamento de sequelas de Traumatismo craniano encefálico (págs. 53-60).
Deferida a medida (págs. 80-81), citado, o réu ofereceu contestação (págs. 95-109).
Após a réplica (págs. 118-128) e a realização da prova pericial (págs.271-280), colheu-se o parecer do Ministério Público (págs. 297-299). Na sequência, sobreveio a r. sentença que julgou procedente a súplica (págs. 300-306).
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte por força da remessa necessária, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça proferido seu parecer (págs. 326-327).
É o sucinto relatório.
2. A sentença foi publicada após o início da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), ocorrido em 18.03.2016. O processamento deste reexame necessário submete-se, então, aos comandos nele disciplinados, a teor do que orienta o sistema de isolamento dos atos processuais.
Sobre o instituto da remessa obrigatória, colhe-se do novel Código de Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil)...
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