Decisão Monocrática Nº 0006424-37.2011.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-01-2019

Número do processo0006424-37.2011.8.24.0064
Data22 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0006424-37.2011.8.24.0064 de São José

Autor : Vidal Jorge de Souza
Advogado : Thiago Borges Carneiro (OAB: 32007/SC)
Réu : Estado de Santa Catarina
Procurador : Juliano Dossena (OAB: 9522/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Vidal Jorge de Souza ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Santa Catarina, objetivando instá-lo a lhe conceder os remédios Baclofeno 10mg, Suplemento alimentar Nutilis (4 latas ao mês) e Metilfenidato/Ritalina 10 mg, necessários ao tratamento de sequelas de Traumatismo craniano encefálico (págs. 53-60).

Deferida a medida (págs. 80-81), citado, o réu ofereceu contestação (págs. 95-109).

Após a réplica (págs. 118-128) e a realização da prova pericial (págs.271-280), colheu-se o parecer do Ministério Público (págs. 297-299). Na sequência, sobreveio a r. sentença que julgou procedente a súplica (págs. 300-306).

Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte por força da remessa necessária, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça proferido seu parecer (págs. 326-327).

É o sucinto relatório.

2. A sentença foi publicada após o início da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), ocorrido em 18.03.2016. O processamento deste reexame necessário submete-se, então, aos comandos nele disciplinados, a teor do que orienta o sistema de isolamento dos atos processuais.

Sobre o instituto da remessa obrigatória, colhe-se do novel Código de Processo Civil:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil)...

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