Decisão Monocrática N° 00064301020168070010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data02 Junho 2021
Número do processo00064301020168070010
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0006430-10.2016.8.07.0010 RECORRENTE: VEGA CONSTRUTORA LTDA. RECORRIDOS: MARIA NÚBIA TRINDADE NONATO, COOPRATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA. PRAZOS DISTINTOS. INTERPRETAÇÃO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. 1. Na hipótese questiona-se a responsabilidade da construtora ré, ora apelante, pelas consequências advindas do atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. 2. É necessário destacar, a esse respeito, o entendimento consolidado no enunciado nº 602 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos promovidos pelas sociedades cooperativas. 2.1. Tendo em vista a relação jurídica negocial consumerista mantida entre as partes, a tese de ilegitimidade passiva sustentada pela apelante não pode ser acolhida. 2.2. Com efeito, todas as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de consumo do imóvel respondem solidariamente por danos experimentados pela adquirente do bem, nos termos do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. A construtora foi expressamente indicada negócio jurídico celebrado entre a cooperativa e o cooperado, tendo sido mencionada nas peças publicitárias alusivas ao empreendimento, de modo que a responsabilidade da apelante também está fundamentada na aplicação da teoria da aparência em benefício do consumidor. 3. Em razão da solidariedade entre os integrantes da cadeia de consumo do imóvel em questão, a ocorrência de fato atribuível a um dos fornecedores não afasta a responsabilidade solidária pelos danos advindos da mora. 4. Diante da previsão de prazos distintos para a conclusão da obra, deve prevalecer aquele mais favorável ao adquirente, nos moldes do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recurso conhecido e desprovido A recorrente alega violação aos artigos 12, §3º, e 373, ambos do...

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