Decisão Monocrática Nº 0006456-67.2013.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 09-03-2020
Número do processo | 0006456-67.2013.8.24.0033 |
Data | 09 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Vice-Presidênci |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Recurso Especial n. 0006456-67.2013.8.24.0033/50000, Itajaí
Recorrente : TNT Mercurio Cargas e Encomendas Expressas S/A
Advogado : Ricardo André Zambo (OAB: 138476/SP)
Recorrido : Paulo Henrique Celante da Silva
Advogados : Márcio Kern Fehlauer e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
TNT Mercurio Cargas e Encomendas Expressas S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.
A ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça encontra impedimento na Súmula 187 do STJ, em razão da deserção.
O Código de Processo Civil, a respeito, dispõe:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
Na espécie, a parte recorrente foi intimada, por meio do despacho de fls. 227-228, publicado no DJe n. 3213, de 19.12.2019 (fl. 229), para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas de admissibilidade devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (GRJ).
No entanto, a parte para "sanar o vicío" apresentou novamente o recurso especial interposto anexado com as custas judiciais (GRU), dessa forma, o prazo transcorreu sem que a parte recorrente tivesse providenciado a complementação do preparo, circunstância que torna deserto o recurso especial.
Sobre o assunto:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias.
2. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da penalidade (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1125510/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 18/12/2017,...
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