Decisão Monocrática N° 00064723220118070011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00064723220118070011
Data25 Agosto 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0006472-32.2011.8.07.0011 RECORRENTE: OTNIEL GARRETO BATISTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCUSSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MATERIALIDADE E AUTORIA. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. RISCO ASSUMIDO NA EMPREITADA CRIMINOSA. 1 ? A ação penal movida na origem objetiva apurar a existência de esquema criminoso no âmbito da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, no período entre o ano de 2007 a 2010, referente à formalização de contratos administrativos para a prestação de serviços de transporte público, decorrente da Concorrência nº 002/2007-ST. 1.1 - O recorrente foi condenado, juntamente com outros dois réus, pela prática do delito de concussão (art. 316 do CP), após exigirem indevidamente quantia para celebração e execução de contrato de prestação de serviços. 2 - O embargante busca a predominância de voto vencido, que o absolvia dos delitos imputados, por insuficiência de provas, na forma prevista pelo art. 386, inc. VII, do CPP. 3 ? No entanto, as circunstâncias fáticas e as provas colacionadas indicam que o embargante tinha ciência ou, ao menos, alta probabilidade de saber que as exigências feitas à cooperativa, por meio de seu presidente, não seriam lícitas. 4 ? De fato, os elementos probatórios colacionados enfraquecem a alegação do embargante de que não tinha ciência de que as exigências de valores da cooperativa, a mando de servidor público de elevado grau hierárquico do executivo distrital, representariam a intenção de se obter vantagem ilícita. 5 ? A tese de negativa de conhecimento da natureza ilícita (propina) nos valores cobrados da cooperativa, representa verdadeira cegueira deliberada por parte do embargante, uma vez que o quadro fático reflete elevada probabilidade de percepção de que a exigência no repasse de valores para a celebração e execução de contrato administrativo teria natureza criminosa. 6 ? Assim, ainda que se reconheça que o recorrente não almejasse diretamente a prática do delito de concussão...

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