Decisão Monocrática Nº 0006487-43.2013.8.24.0080 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-01-2019
Número do processo | 0006487-43.2013.8.24.0080 |
Data | 31 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0006487-43.2013.8.24.0080 de Xanxerê
Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : José Augusto Marques de Souza Neto (Procurador Federal)
Apelado : Celso Lopes
Advogados : Leomar Orlandi (OAB: 20888/SC) e outro
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Celso Lopes ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. Noticiou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, acarretando-lhe lesão na coluna lombar e, por conseguinte, incapacidade para o ofício. Distinguindo a propósito de seu direito, clamou pelo acolhimento da súplica (págs. 59-67).
Apresentadas contestação (págs. 127-129) e réplica (págs. 175-178), foi deferida a produção de prova técnica com nomeação de expert (págs. 179-180), seguida da juntada do laudo pericial (págs. 203-237), manifestação das partes (págs. 244-247 e 248-249) e da r. sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por invalidez ao autor (págs. 250-253).
Inconformada recorreu a Autarquia, alegando que as sequelas deixadas pelo acidente afetam apenas parcialmente a capacidade laboral do autor, sendo devida a concessão de auxílio-acidente, o qual já recebe. Prequestionou a matéria (págs. 257-261).
Com as contrarrazões (págs. 266-271), os autos ascenderam a esta Corte, sem manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Este é o relatório.
2. Segundo é possível observar das razões do apelo, o pedido de reforma da sentença fundamenta-se na concepção de que não restou comprovada a incapacidade laboral total e permanente do autor e, consequentemente, o seu direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
Sem razão, contudo.
Ressai dos autos que Celso Lopes, em razão da atividade laboral desenvolvida, está acometido de moléstia na coluna lombar. Requereu auxílio-doença acidentário perante ao INSS, o qual foi concedido por 3 períodos distintos e, por fim, convertido em auxílio acidente a partir de 23.09.2013 (código 94 - pág. 135). O nexo causal entre as lesões e o acidente está comprovado pelo benefício acidentário anteriormente deferido.
Pois bem. O louvado, ao responder os quesitos formulados pelas partes (fls. 88-91), atestou que o autor é portador de moléstia que o incapacita parcial e permanentemente para as suas funções, asseverando, todavia, que a capacidade laboral residual "não é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência" (quesito 6 - pág. 236 - sem grifo original).
Diante dessas peculiaridades, não há se negar que a hipótese amolda-se, como se depara, com a regra contida no caput do art. 42 da Lei n. 8.213/91, textual:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Importa ressaltar, que muito embora o louvado haja concluído pela ocorrência de redução parcial e permanente da capacidade laboral do autor e a possibilidade de realização de atividade de menor complexidade (pág. 235), devem ser analisadas as condições pessoais do segurado para a concessão do benefício. Na hipótese, o contexto fático evidencia que se trata de pessoa sem qualificação específica, sendo que sua atividade sempre foi braçal exigindo pouca qualificação, com idade de 54 (cinquenta e quatro anos), que, embora não seja elevada, agregada aos outros elementos (incapacidade total e permanente para a função que desempenhava) torna ainda mais difícil, senão, impossível, sua reinserção no competitivo mercado de trabalho.
Vale dizer, que o fato de o segurado reunir condições de retornar ao labor para realizar atividades leves e menos complexas não lhe retira o direito à concessão do benefício, pois sua baixa habilitação profissional o torna refém do sistema, implicando na continuidade do trabalho como forma de manter a sua sobrevivência, mesmo que para isso necessite ir além das suas condições físicas, como se observa na hipótese dos autos.
Daniel Pulino refere, a propósito:
[...] a incapacidade de trabalho não há que estar comprometida em seu todo, muito embora tenha ocorrer de forma realmente ampla, abrangente, alcançando um vasto contorno, uma larga circunferência, abalando, enfim, sensivelmente, a subsistência do segurado e de seus dependentes.
Por isso, tanto a perda quanto a drástica (substancial) redução da capacidade de trabalho e ganho do segurado levam à situação de necessidade social, que se irá socorrer com a concessão de aposentadoria por invalidez. (A Aposentadoria por Invalidez no Direito Positivo Brasileiro. São Paulo: LTr, 2001. p.120-121).
É lição de Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni:
Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão 'atividade que lhe garanta a subsistência'. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera sequela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc. (Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 78).
Na mesma vertente, Daniel Pulino professa:
Assim, inevitavelmente, devem ser levados em conta aspectos relativos à sua escolaridade (isto é, sua mais ou menos completa formação escolar geral), sua formação profissional (ou seja, cursos específicos e a própria experiência de trabalho que possam ser aproveitadas para nova atividade), sua idade (de grande...
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