Decisão Monocrática Nº 0006503-35.2019.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 16-04-2020

Número do processo0006503-35.2019.8.24.0064
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0006503-35.2019.8.24.0064/50000, de São José

Recorrente : Edson Adriano Schlosser
Advogado : Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Edson Adriano Schlosser, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão da Quarta Câmara Criminal, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da defesa para compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, restando a reprimenda estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta, mantendo, no mais, a sentença que o condenou por ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 274-298).

Em síntese, alegou violação a dispositivo da Carta Magna porque não reconhecida a nulidade decorrente da invasão de domicilio, não declassificada sua conduta para aquela prevista no art. art. 28 ou, subsidiariamente, para aquela descrita no art. 33, § 3°, ambos da Lei n. 11.343/06, não reconhecida a ocorrência de bis in idem e pelo afastamento do tráfico privilegiado e não alterado para semiaberto o regime inicial de resgate da reprimenda. Por fim, postulou pela concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 01-30 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 34-41 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada violação de domicílio (TEMA 280/STF):

O réu alega não ter havido autorização para o ingresso dos policiais em sua residência, tampouco apresentação de mandado de busca e apreensão ou justificativa para a ausência deste, motivos pelos quais objetiva o reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios formulados a partir de tal medida.

Com efeito, o tópico ora suscitado integra uma multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito - "Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão" -, com reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional invocada (TEMA 280/STF).

Nesse passo, no julgamento do RE 603.616/RO, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

Cita-se a ementa do acórdão paradigma:

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante...

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