Decisão Monocrática Nº 0006509-52.2013.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 06-04-2020

Número do processo0006509-52.2013.8.24.0064
Data06 Abril 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0006509-52.2013.8.24.0064

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0006509-52.2013.8.24.0064, de São José

Recorrente : Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogados : Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 22214/SC) e outro
Recorrido : Alveci Ronivon Souza
Advogado : Ivan Ricardo Pavanati (OAB: 30255/SC)
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A interpôs Recurso Inominado buscando a reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos, deduzidos em "Ação Revisional" deflagrada por Alveci Ronivon Souza.

Em suas razões recursais (fls. 97-109) o banco Recorrente busca, em suma, o reconhecimento da validade das tarifas de "serviços de terceiro" e de "registro de contrato", que foram afastadas em sentença. Sucessivamente, pleiteia a vedação de repetição de indébito, porquanto não existe prova de erro. Nestes termos, requer a reforma do decisum.

Com contrarrazões (fls. 116-127), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.

É o breve relatório.

DECIDO.

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado.

O Código de Processo Civil (artigo 932 inciso IV, alínea "b"), bem como o Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (artigo 21, inciso X) preveem a possibilidade do Relator, monocraticamente, negar provimento ao recurso nas hipóteses em que a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Na espécie, tem-se que STJ pacificou a controvérsia ao julgar o REsp. N. 1.578.553/SP (Tema 958 STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme ementa assim redigida:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto [...] (STJ - REsp 1578553/SP. Segunda Seção. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Data do julgamento: 28.11.18) (g.n.)

Desse modo e conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, havendo previsão contratual, a exigência das tarifas em debate é possível, nos pactos celebrados após 30.04.2008, desde que comprovado que o serviço foi prestado, podendo ainda existir, controle da onerosidade excessiva.

Conforme se extrai do Contrato de Arrendamento Mercantil n. 00138124/09/270240108, celebrado em 17.06.2009 (fls. 67-70), houve a previsão da cobrança...

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