Decisão Monocrática Nº 0006509-52.2013.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 06-04-2020
Número do processo | 0006509-52.2013.8.24.0064 |
Data | 06 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0006509-52.2013.8.24.0064 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0006509-52.2013.8.24.0064, de São José
Recorrente : Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogados : Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 22214/SC) e outro
Recorrido : Alveci Ronivon Souza
Advogado : Ivan Ricardo Pavanati (OAB: 30255/SC)
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Bv Leasing - Arrendamento Mercantil S/A interpôs Recurso Inominado buscando a reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos, deduzidos em "Ação Revisional" deflagrada por Alveci Ronivon Souza.
Em suas razões recursais (fls. 97-109) o banco Recorrente busca, em suma, o reconhecimento da validade das tarifas de "serviços de terceiro" e de "registro de contrato", que foram afastadas em sentença. Sucessivamente, pleiteia a vedação de repetição de indébito, porquanto não existe prova de erro. Nestes termos, requer a reforma do decisum.
Com contrarrazões (fls. 116-127), os autos ascenderam a esta Turma Recursal.
É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço do recurso inominado.
O Código de Processo Civil (artigo 932 inciso IV, alínea "b"), bem como o Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina (artigo 21, inciso X) preveem a possibilidade do Relator, monocraticamente, negar provimento ao recurso nas hipóteses em que a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Na espécie, tem-se que STJ pacificou a controvérsia ao julgar o REsp. N. 1.578.553/SP (Tema 958 STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme ementa assim redigida:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto [...] (STJ - REsp 1578553/SP. Segunda Seção. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Data do julgamento: 28.11.18) (g.n.)
Desse modo e conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, havendo previsão contratual, a exigência das tarifas em debate é possível, nos pactos celebrados após 30.04.2008, desde que comprovado que o serviço foi prestado, podendo ainda existir, controle da onerosidade excessiva.
Conforme se extrai do Contrato de Arrendamento Mercantil n. 00138124/09/270240108, celebrado em 17.06.2009 (fls. 67-70), houve a previsão da cobrança...
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