Decisão Monocrática Nº 0006578-49.2004.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-07-2019
Número do processo | 0006578-49.2004.8.24.0113 |
Data | 05 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0006578-49.2004.8.24.0113 de Camboriú
Apelante : Município de Camboriú
Advogados : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelada : Maria Clarinda Guaragni
Relator(a) : Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camboriú contra sentença, proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra Maria Clarinda Guaragni, que extinguiu o feito, com lastro no art. 485, inciso VI, do CPC/15.
O Município de Camboriú ajuizou execução fiscal contra Maria Clarinda Guaragni, objetivando a cobrança de créditos tributários de IPTU (pp. 1-3).
Determinada a citação (pp. 6-7), foi expedido mandado de citação e penhora, no qual o oficial de justiça certificou, em 13/04/2005, ter comparecido ao local, oferecido a contra-fé à parte apelada e deixado de realizar a penhora ou o arresto, diante do pagamento das custas judiciais (pp. 8-9).
Após, foi realizada audiência de conciliação, que restou exitosa, com a formalização de acordo entre as partes de parcelamento do débito em 20 (vinte) parcelas para a CDA 2697 e 15 (quinze) parcelas para a CDA 2996, sendo requerida a suspensão da execução fiscal durante tal prazo, pleito que foi acolhido à p. 12.
Requerido o prosseguimento do feito, pelo ente municipal, foi determinada a expedição de "mandado de Penhora, Arresto, Registro da Penhora ou do Arresto e Avaliação, consignando as indicações apresentadas pelo Credor" (p.15). O oficial de justiça, porém, deixou "de proceder à penhora em razão de foi efetuado o pagamento das custas judiciais" (p. 23).
Ato contínuo, determinou-se a suspensão da execução e o arquivamento do processo, visando o cumprimento voluntário da obrigação pela apelada (p. 25).
Decorrido o prazo de suspensão e desarquivados os autos, o exequente foi intimado, para manifestação, no prazo de 30 dias (p. 27).
Em resposta à petição juntada pelo apelante, o juízo a quo determinou nova suspensão do processo (p. 39).
Posteriormente, foi requerido (p.41) e concedido novo prazo de suspensão do processo (p. 47), o qual decorreu sem manifestação do exequente (p. 97).
Conclusos os autos, foi proferida sentença, em 16/11/2018, julgando extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (p. 98):
[...] O exequente, apesar de intimado pessoalmente através do Portal Eletrônico para impulsionar o feito, quedou-se inerte, não promovendo o adequado estimulo no processo, o que revela ausência de interesse no prosseguimento da execucional.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e sem honorários.
Torno sem efeito eventual(is) penhora(s) realizada(s). [...]
Indeferido o pedido de reconsideração formulado pelo apelante, este sustenta, em síntese, nas razões da apelação, que deixou de fomentar a execução por motivos externos à sua vontade, tendo em vista o grande volume de execuções fiscais e de despachos exarados e da quantia significativa de intimações recebidas (1.041) no período de 11 dias. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito (pp. 106-108).
Sem contrarrazões (p. 110), os autos ascenderam a esta Corte.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
Adianto que, por ter sido interposto fora do prazo legal (art. 1.003, § 5º, CPC), o recurso não merece ser conhecido.
Compulsando os autos...
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