Decisão Monocrática Nº 0006591-51.2018.8.24.0018 do Segunda Vice-Presidência, 29-04-2020
Número do processo | 0006591-51.2018.8.24.0018 |
Data | 29 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0006591-51.2018.8.24.0018/50001, de Chapecó
Recorrente : Daniel Henrique Siqueira
Advogado : Alexandre Santos Correia de Amorim (OAB: 11253/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Daniel Henrique Siqueira, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Quarta Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por violar o disposto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 650-668).
Em síntese, alegou que o acórdão proferido violou e deu interpretação divergente daquela atribuída por outro Tribunal ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 1-10, deste incidente).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 27-33, deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República Federativa do Brasil
1.1 Da alegada violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal
O recorrente sustenta contrariedade ao dispositivo legal mencionado, sob o argumento de que não há elementos probatórios aptos a embasar o decreto condenatório.
Ao discutir a configuração delitiva do caso em tela, o Tribunal estadual decidiu (fls. 392, 397-401, dos autos principais):
A materialidade do delito restou sobejamente comprovada através do Termo de Exibição e Apreensão de fl. 10 - processo digital, Laudo de Constatação de fl. 64 processo digital e Laudo Pericial de fls. 94-97, processo digital, o quais atestaram a apreensão de 1 (uma) porção de maconha, acondicionada em embalagem de plástico branco, apresentando a massa bruta de 9,7 g (nove gramas e sete decigramas) e 1 (uma) porção de maconha, apresentando a massa líquida de 14,2 g (quatorze gramas e dois decigramas), acondicionada em pote de vidro com tampa branca com os dizeres "Conserva Casarão, Pepino em Conserva", bem como R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais).
A autoria encontra-se inconteste apesar de, nas duas fases próprias em que foi interrogado, o acusado negar veementemente a prática delituosa sendo que apresentou versões contraditórias, conforme extrai-se dos seus interrogatórios:
[...] Todavia, a negativa do acusado resta isolada nos autos frente aos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante.
De fato, tais declarações enfatizam a condição de traficante do apelante, sendo oportuno transcrever as palavras do policial civil Ravel Fernando Farias, na fase policial (mídia de fl. 26 - processo digital):
[...] A respeito da validade dos depoimentos dos policiais, preconiza Damásio de Jesus:
A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64 e 168/199). Assim, como já foi decidido, é "inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório" (TACrimSP, RT 530/372). No mesmo sentido: TACrimSP, ACrim
795.471, RJDTACrimSP 18/80, ACrim 1.171.909, RJTACrimSP 47/133; TJSP, ACrim 165.319, RT 714/349, ACrim 257.629, JTJ 238/308 e ACrim 315.128, JTJ 238/328 (Código de Processo Penal Anotado 27. ed. de acordo com a Lei n. 12.978/2014. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 218).
[...] Ademais, como bem ressaltou a Magistrada sentenciante "extrai-se de seu depoimento que DANIEL HENRIQUE SIQUEIRA alega não conhecer Rodrigo Pedroso Barbosa (vulgo "Digão"), entretanto, de acordo com o Laudo Pericial realizado no Aparelho Celular (fls. 171-206), especificamente fl. 180, é possível observar relação telefônica entre Daniel Henrique Siqueira e Rodrigo Pedroso Barbosa, conforme Laudo Pericial e consulta ao SISP.
Destaca-se, conforme o relatório de investigação nº 144/DIC/2018, que DANIEL HENRIQUE SIQUEIRA é negociador de entorpecentes com Rodrigo Pedroso Barbosa, já denunciado por este juízo nos autos 0005979-16.2018.8.24.0018, e responsável pela operacionalização do esquema de transporte dos comprimidos de ecstasy do litoral catarinense, tratando-se do principal executor prático do tráfico local de drogas sintéticas" (grifou-se) (fl. 380, processo digital).
E nem se diga que o fato de o acusado não ter sido flagrado vendendo ou portando a droga é argumento suficiente para lhe afastar a imputação pelo delito de tráfico, pois basta apenas incorrer em uma das dezoito condutas do tipo - in casu, foram duas: ter em depósito e guardar - para a configuração do tráfico:
[...] Portanto, diante das circunstâncias da prisão, a forma do acondicionamento do material tóxico, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. (fls. 654-665).
Dessarte, vislumbra-se que a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado nas fases policial e judicial, consignou que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento das elementares do tipo penal praticado pelo recorrente.
Nessa conjuntura, compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada nos arestos combatidos, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO...
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