Decisão Monocrática Nº 0006656-09.2008.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2020

Número do processo0006656-09.2008.8.24.0079
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível nº 0006656-09.2008.8.24.0079, Videira

Apelante : Banco Itaú S/A
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)
Apelado : Domingos Bariviera
Advogada : Neiva Antunes de Lima (OAB: 22656/SC)
Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários referentes a(os) plano(s) econômico(s) - Bresser, Verão, Collor I ou II.

A matéria é de repercussão geral, pois sofreu afetação pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento dos seguintes temas:

TEMA TÍTULO LEADING CASE
264 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de popança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. RE nº 626.307

rel. Min. Dias Toffoli

265 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I RE nº 591.797

rel. Min. Dias Toffoli

284 Diferenças de correção monetária de depósito em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I RE nº 632.363

rel. Min. Gilmar Mendes

285 Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloquedos pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II RE nº 632.212

rel. Min. Gilmar Mendes

Nos referidos recursos foi determinado o sobrestamento, em todo o País, das ações que se referem ao objeto dos aludidos temas.

Excluem-se da suspensão, conforme delineado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas as ações já em execução (diga-se, decorrentes de sentença transitada em julgado). A suspensão também não alcança eventual transação efetuada ou que vier a ser concluída entre as partes.

Em razão disso, este feito deve ser sobrestado, haja vista a repercussão geral reconhecida pelo STF, conforme demonstrado acima.

Digno de nota que o acordo coletivo firmado em 12 de dezembro de 2017 entre, de um lado, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (e tantas outras entidades de defesa do consumidor) e, de outro, a Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN e a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF, acordo este no qual figurou como interveniente o Banco Central do Brasil e que foi homologado pelo STF em 18 de dezembro de 2017 nos RE's nº 626.307 e 591.797 pelo...

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