Decisão Monocrática Nº 0006656-30.2011.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 17-06-2019

Número do processo0006656-30.2011.8.24.0038
Data17 Junho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0006656-30.2011.8.24.0038/50001, Joinville

Rectes. : Beatriz Assessoria e Administração de Condomínios Ltda Me e outros
Advogados : Wiliam Patricio (OAB: 18089/SC) e outros
Recorrido : Alfredo Germano Unger
Advogados : Francisco Oscar Magalhães (OAB: 12458/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Andréa da Silva, Beatriz Assessoria e Administração de Condomínios Ltda Me e Edson Luiz da Silva, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação ao art 944 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil de 2015.

Não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no que diz respeito ao art. 944 do Código Civil, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador, em relação à extensão do dano material a ser indenizado aos recorrentes, foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstra o seguinte excerto do acórdão recorrido:

Todavia, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento quanto aos demais itens elencados nas razões recursais. Relativamente às notas fiscais de fls. 136-137 e 139-141, verifica-se que, apesar de os documentos terem sido emitidos no período de desídia do locador para com sua inquilina, não é possível dessumir que os bens ali elencados tenham sido adquiridos em substituição a outros que teriam sido danificados. Aliás, peca a requerida justamente pela ausência de prova desses danos, razão por que não caracterizado o dever de indenizar.

Já as notas fiscais de fls. 138 e 142, além de padecerem do mesmo problema apontado no parágrafo anterior, foram emitidas em datas posteriores à manutenção realizada no imóvel.

A declaração de fl. 134, por sua vez, além de firmada em data posterior, já quando dos preparativos para a devolução do imóvel ao proprietário, carece de força probatória, uma vez que não é crível que uma empresa de gerenciamento de resíduos tecnológicos tenha realizado vistoria no imóvel para averiguar que os danos nos móveis recebidos fossem provenientes de "água vinda de goteiras no telhado". O depoimento de Ivanildo de O. Santana (fl. 189) não se presta a suprir tal lapso, pois, apesar de ter afirmado que recebeu dois móveis afetados por goteiras, o fez de forma genérica, sem esclarecer quando tais fatos se deram e sem individualizar com clareza que móveis seriam esses.

Anoto, ainda, que a cidade de Joinville, onde se deram os fatos ora sob análise, é notoriamente conhecida por seu altíssimo nível de pluviosidade e umidade atmosférica, sendo...

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