Decisão Monocrática Nº 0006673-22.2013.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-02-2019
Número do processo | 0006673-22.2013.8.24.0030 |
Data | 21 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Imbituba |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0006673-22.2013.8.24.0030 de Imbituba
Apelante : José Legnani
Advogado : Eduardo Borba Benetti (OAB: 18635/SC)
Apelado : Município de Imbituba
Advogados : Geraldo Flor Pedro (OAB: 43579/SC) e outro
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (OAB: 34892/SC)
Relator(a) : Desembargador Ricardo Roesler
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Constou do relatório da sentença:
"José Legnani ajuizou "ação ordinária de cumprimento de preceito fundamental com pedido de antecipação de tutela" em face do Município de Imbituba e Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento gratuito do medicamento Pradaxa 110mg.
Sustentou a parte autora que tal medicamento é indispensável ao tratamento da moléstia que lhe acomete (hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial intermitente) e que não possui condições financeiras para a aquisição.
Juntou procuração e documentos (fls. 12/31).
A decisão de fls. 32/33, deferiu o pedido de antecipação de tutela para fornecimento imediato da medicação.
Citados os réus (fl. 44 e 46), ambos apresentaram contestação (fls. 41/46 e 47/60).
Houve réplica (fls. 64/65).
Às fls. 66/68 o feito foi saneado afastando às preliminares alegadas pelo Município e Estado, bem como determinou a apresentação, pela parte autora, de laudo médico particular.
Decisão restou cumprida às fls. 78/81, sobrevindo manifestação dos réus às fls. 84 e 85/89.
Designada perícia às fls. 111/113, aportando o laudo pericial às fls. 142/144, seguido de manifestação das partes (fls. 147 e 148).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela comprovação da hipossuficiência do autor e do seu núcleo familiar (fl. 152), o que foi determinado às fls. 154/154.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte (fl. 166).
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido inicial (fls. 167/168)" (pp. 280-281).
O pedido foi julgado improcedente (pp. 280-285).
Irresignado, o autor apelou repisando os termos da inicial e réplica, enfatizando, sua hipossuficiência financeira (pp. 314-331). Houve contrarrazões (pp.340-344).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Onofre José Carvalho Agostini (pp. 353-356).
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar no mérito recursal, convém mencionar que o reclamo aborda matéria de direto, constitucionalmente regulada e pacificada na jurisprudência. Diante disso, passo ao exame das razões de recurso, em sede de juízo monocrático.
1. Primeiramente, registre-se que este Tribunal de Justiça é competente para analisar o presente recurso de apelação.
É que o Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão extraordinária realizada em 10/12/2014, aprovou, por unanimidade, as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública" (publicadas no DJe n. 2025, do dia 19/12/2014). Nessas premissas, estabeleceu-se o que segue:
"1ª Conclusão:
A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário [...]" (grifei).
A presente demanda foi ajuizada em 08/10/2013 (p. 64), portanto, afasta-se a suscita incompetência deste Tribunal.
2. Quanto ao mérito, registre-se que os efeitos do tema 106/STJ, atráves do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.657.156/RJ, foram modulados, no sentido de que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento", ou seja, 03/05/2017. Assim considerando que a presente demanda foi distribuída antes do julgamento do tema, mantém-se os critérios estabelecidos pelo Grupo de Direito Público, deste Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0302355-11.2014.8.24.0054, da relatoria do e. Des. Ronei Danielli, firmando-se, para o que interessa ao caso, a seguinte tese jurídica:
"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS AO NASCIMENTO DA...
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