Decisão Monocrática Nº 0006705-12.2019.8.24.0064 do Terceira Câmara Criminal, 31-07-2019

Número do processo0006705-12.2019.8.24.0064
Data31 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Criminal n. 0006705-12.2019.8.24.0064, São José

Apelantes : Itenia Aparecida de Oliveira Alves e outro
Advogado : Mauricio Schuck (OAB: 16562/SC)
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Gustavo Wiggers (Promotor)

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

DECISÃO

1. O recurso é tempestivo e adequado.

2. Trata-se de apelação criminal com pedido de tutela de urgência interposto por Itênia Aparecida de Oliveira Alves e Paulo Henrique de Oliveira Câmara contra decisão da 1ª Vara Crminal da comarca de São José que, nos autos n. 0006705-12.2019.8.24.0064, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Sustentaram os apelantes, em síntese, que Itenia Aparecida de Oliveira Alves encontra-se em estado gravídico, com aproximadamente sete meses de gestação, com data provável para parto em 22.10.2019, de um feto que, conforme documentos médicos colacionados, possui "trissomia do cromossomo 13, condição incompatível com a vida" (fl. 07), circunstância esta que acarretaria em má formação cerebral, incompatível com a vida extrauterina.

Requereram a concessão de decisão liminar para deferir a realização de intervenção cirúrgica de interrupção de gravidez e, no mérito, a confirmação de decisão antecipatória eventualmente deferida e a concessão do benefício da justiça gratuita.

3. A antecipação da tutela recursal em apelação depende da averiguação da probabilidade do direito dos apelantes e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, tem razão os recorrentes.

Ora, com todas as vênias ao Magistrado Marlon Negri, não se desconhece que as hipóteses legais que permitem a prática do aborto são taxativas e não há previsão legal de aborto eugênico.

Contudo, em uma análise sumária do feito, vê-se que a interrupção da gravidez da apelante comporta fundamento, sobretudo diante do pedido realizado pelo próprio HU - Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago, à fl. 18.

Aliás, como brilhantemente exposto pelo Procurador de Justiça Lio Marcos Marin:

"O pleito merece provimento.

Inicialmente, convém destacar que a legislação penal brasileira tutela as causas excludentes de ilicitude específicas do crime de aborto no art. 128, I (aborto terapêutico) e II (aborto sentimental), do Código Penal:

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

I - se não houver outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Além disso, o aborto anencefálico, que embora não possua discriminante legal específica, conta com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 54, que permitiu a interrupção da gravidez nos casos em que não há possibilidade de vida do feto fora do útero, especialmente o feto anencéfalo.

No caso em tela, apesar de não se tratar diretamente de anencefalia, o feto que a apelante Itenia carrega em seu ventre não possui condição de vida extrauterina, o que está devidamente demonstrado na documentação médica de pp. 17-23.

Com o devido respeito à decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, que afirmou que o caso não se amolda especificamente ao julgado do Supremo Tribunal Federal, não há dúvidas que a melhor solução à situação posta é a interrupção da gravidez, pautada em um dos mais importantes fundamentos da República, qual seja a dignidade da pessoa humana.

A dignidade da pessoa humana, no que diz respeito à gestante, está pautada no princípio da liberdade, pois o fato de obrigá-la a prosseguir uma gravidez como à exposta nos autos, é ser conivente com a tortura.

Não há motivo plausível para que o Estado obrigue a paciente a manter uma gravidez até o fim sabendo que quando seu filho nascer, não terá ele chances de sobrevivência. O prolongamento de uma gestação fadada à morte só causará sofrimento psicológico intenso e inútil aos apelantes, que só desejam seguir com a vida, após o devastador diagnóstico da impossibilidade de sobrevivência de sua prole.

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. POSTULADA A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ EM VIRTUDE DE O FETO SER ACOMETIDO DA SÍNDROME DE EDWARDS E...

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