Decisão Monocrática N° 00067691820158070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data07 Junho 2021
Número do processo00067691820158070005
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0006769-18.2015.8.07.0005 RECORRENTE: PIVOT EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E IRRIGACAO LTDA RECORRIDO: MOACIR ANTONIO SZARESKI, FELIPE DA MOTTA SZARESKI DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REDIBITÓRIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA DE TRATOR NOVO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. DEFEITO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA UTILIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE DE REDIBIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. DEMONSTRAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO. TEMPO DE USO ATÉ A DATA DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em decadência do direito de postular a rescisão do contrato de compra e venda e devolução dos valores pagos pelo trator (ação redibitória), em razão de vício oculto do bem, se os compradores reclamaram do defeito ainda no curso do prazo de garantia contratual ? quando ainda sequer corriam os prazos decadenciais legais previsto no art. 445, caput e § 1º, do CC, por força do disposto no art. 446, do CC ?, e o defeito não chegou a ser reparado e não chegou a haver a negativa de conserto pela vendedora. Isso porque, a reclamação quanto ao vício da coisa adquirida obsta o curso do prazo decadencial, que só volta a correr no momento em que o alienante recusa a prestação da assistência técnica, aplicando-se ao caso, por analogia, ainda que a relação jurídica não tenha caráter consumerista, a regra do art. 26, § 2º, inciso I, do CDC. 2. A aplicação de regras protetivas do consumidor, constantes do CDC, que têm por objetivo compensar as desigualdades econômicas, jurídicas e técnicas para com o fornecedor, é vedada nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, quando o resultado dessa aplicação é o favorecimento de uma das partes da relação em detrimento da outra. Todavia, não há óbice à aplicação de regras consumeristas que, sem conferir tratamento distinto entre partes presumivelmente iguais, permitem a complementação de lacunas do Código Civil, como ocorre no caso em...

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