Decisão Monocrática N° 00067745820168070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data15 Março 2022
Número do processo00067745820168070020
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0006774-58.2016.8.07.0020 RECORRENTE: EXPRESSO SÃO JOSE LTDA RECORRIDOS: ANGELICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA, D. F. D. O., I. F. D. O. DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. CULPA DO PREPOSTO RECONHECIDA NA SEARA PENAL. INDEPENDÊNCIA RELATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALECIMENTO DO GENITOR E CÔNJUGE DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O juiz é o destinatário das provas, de modo que deve determinar a produção daquelas úteis à instrução do feito e indeferir as protelatórias e as desnecessárias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Não há cerceamento de defesa se a prova pretendida é desnecessária ao julgamento por estar o feito instruído com laudo pericial. 3. Embora haja autonomia entre as esferas cível, criminal e administrativa, as questões acerca da materialidade e autoria definidas no juízo criminal não podem ser discutidas em outra, nos termos do artigo 935 do Código Civil. 4. O empregador responde civilmente pelos danos provocados pelo seu preposto, consoante entendimento da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. 5. De acordo com o artigo 932, III, do Código Civil, "o empregador, ou comitente, responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". 6. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dela somente se exime se romper o nexo de causalidade, nos casos em que há culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no caso. 7. Mostra-se impositiva a manutenção do valor fixado a título...

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