Decisão Monocrática Nº 0006806-51.2009.8.24.0015 do Quinta Câmara de Direito Público, 03-05-2019

Número do processo0006806-51.2009.8.24.0015
Data03 Maio 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0006806-51.2009.8.24.0015 de Canoinhas

Apelante : Everson Luis Matoso
Advogado : Maikon Rafael Matoso (OAB: 37935/SC)
Apelada : Marina Teresinha do Nascimento
Advogado : Diderot Voigt Cordeiro (OAB: 10381/SC)
Apelado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Fernanda Seiler (OAB: 26281/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. O recurso é de Everson Luís Matos, que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em face da extinção de denunciação da lide que apresentara em desfavor de Nereida Cherem Côrte, Rita de Cássia Mayer Reinert, Espólio de Elton Alexandre Ventel Fiel e Estado de Santa Catarina.

O apelo diz que a intervenção de terceiros era obrigatória, pois eram apenas os denunciados que dispunham dos dados necessários à defesa do próprio denunciante. Desse modo, o inêxito da intervenção - é a tese - não implica responsabilidade quanto aos encargo de sucumbência.

2. A decisão foi dada perante o Código de Processo Civil de 1973 e como tal deve ser analisada; quer dizer, a imputação dos encargos de sucumbência é governada pela norma então vigorante.

O apelante diz que a denunciação era "obrigatória".

A defesa vai de encontro ao pacífico pensamento quanto ao assunto.

Denunciação vale pelo exercício de direito regressivo. É postulação com eficácia condenatória. Caso o denunciante seja condenado, a sentença simultaneamente permitirá que ele faça a mesma cobrança do denunciado. Não há outra possibilidade, muito menos existe necessidade de aprofundar tema tão evidente.

O denunciante, porém, sustenta que a sua denunciação tinha objetivos probatórios. Respondendo interinamente por serventia, não tinha acesso às provas que permitiriam a defesa, ou muito menos aos fatos em si expostos na demanda principal, da qual era réu.

Esse propósito é absolutamente alheio à natureza da denunciação da lide, como inclusive reconheceu o eminente sentenciante, Juiz Bernando Augusto Ern, ao lamentar que fora dado seguimento a uma impertinente intervenção de terceiros.

Mais certo ainda, no entanto, é que a denunciação (mesmo que tenha sido admitida) não era "obrigatória".

No ponto, cabe aclaramento.

Obrigatória certamente nenhuma denunciação pode ser. Ela será no máximo um "ônus", ou seja, uma conduta processual que, não exercida, poderá gerar reflexos negativos para o potencial denunciante. Merece essa advertência a literalidade do art. 70 do CPC de 1973.

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