Decisão Monocrática Nº 0006811-09.2013.8.24.0282 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020
Número do processo | 0006811-09.2013.8.24.0282 |
Data | 15 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 0006811-09.2013.8.24.0282/SC
PARTE AUTORA: VALDIRA CLAUDINO PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório contido no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira (evento 29 - PROMOÇÃO1):
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum proposta por Valdira Claudino contra o Município de Jaguaruna, em que o douto Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a inclusão do nome da autora na classificação geral dos aprovados ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, na microárea de Sanga Grande, localidade de Encruzo.
Na inicial, a autora alegou que prestou concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - Edital n. 002/2012/Jaguaruna.
Afirmou ter se inscrito para a localidade de Encruzo, a qual abarcava as microáreas de Sanga Grande e Costa da Lagoa, conforme previsão editalícia, no entanto, asseverou que ficou classificada apenas para a sublocalidade da Costa da Lagoa.
Sustentou que foi prejudicada, pois poderia estar classificada, em primeiro lugar, e já ter sido nomeada na microrregião de Sanga Grande, razão pela qual ajuizou a presente ação ordinária requerendo a retificação na classificação dos aprovados dessa região.
Em contestação, o Município de Jaguaruna pontuou que a autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, não logrando êxito em comprovar residir na localidade escolhida desde a publicação do edital, o que impossibilitaria a atuação da requerente na região pleiteada.
Por isso, concluiu que a solicitante não faz jus à nomeação e pugnou pela improcedência da ação.
Na tréplica, a autora alegou que a contestação municipal estava completamente equivocada, pois comprovou, durante a inscrição, que residia naquela localidade.
Em despacho saneador, o Magistrado intimou as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificassem as provas a que pretendiam produzir (fl. 54).
Intimados, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 60), enquanto o réu, manifestando desinteresse na produção de novas provas, requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 59).
Sobreveio a sentença (fls. 65-70).
Alegando omissão na decisão definitiva, o Município de Jaguaruna opôs embargos de declaração (fls. 73/74), o qual foi rejeitado (fls. 80/81).
Ausente recurso voluntário, vieram os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça para análise...
PARTE AUTORA: VALDIRA CLAUDINO PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório contido no parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra do Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira (evento 29 - PROMOÇÃO1):
Trata-se de reexame necessário de sentença proferida nos autos de ação de procedimento comum proposta por Valdira Claudino contra o Município de Jaguaruna, em que o douto Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a inclusão do nome da autora na classificação geral dos aprovados ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, na microárea de Sanga Grande, localidade de Encruzo.
Na inicial, a autora alegou que prestou concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - Edital n. 002/2012/Jaguaruna.
Afirmou ter se inscrito para a localidade de Encruzo, a qual abarcava as microáreas de Sanga Grande e Costa da Lagoa, conforme previsão editalícia, no entanto, asseverou que ficou classificada apenas para a sublocalidade da Costa da Lagoa.
Sustentou que foi prejudicada, pois poderia estar classificada, em primeiro lugar, e já ter sido nomeada na microrregião de Sanga Grande, razão pela qual ajuizou a presente ação ordinária requerendo a retificação na classificação dos aprovados dessa região.
Em contestação, o Município de Jaguaruna pontuou que a autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, não logrando êxito em comprovar residir na localidade escolhida desde a publicação do edital, o que impossibilitaria a atuação da requerente na região pleiteada.
Por isso, concluiu que a solicitante não faz jus à nomeação e pugnou pela improcedência da ação.
Na tréplica, a autora alegou que a contestação municipal estava completamente equivocada, pois comprovou, durante a inscrição, que residia naquela localidade.
Em despacho saneador, o Magistrado intimou as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificassem as provas a que pretendiam produzir (fl. 54).
Intimados, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 60), enquanto o réu, manifestando desinteresse na produção de novas provas, requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 59).
Sobreveio a sentença (fls. 65-70).
Alegando omissão na decisão definitiva, o Município de Jaguaruna opôs embargos de declaração (fls. 73/74), o qual foi rejeitado (fls. 80/81).
Ausente recurso voluntário, vieram os autos a esta Procuradoria-Geral de Justiça para análise...
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