Decisão Monocrática Nº 0006876-87.2013.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-04-2019

Número do processo0006876-87.2013.8.24.0125
Data15 Abril 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0006876-87.2013.8.24.0125 de Itapema

Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Janaína Quarezemin (Procuradora Federal)
Apelado : Celso Leonel Bening
Advogado : Tarlyton Pierry Lucca Werle (OAB: 28523/SC)
Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Celso Leonel Bening propôs ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à implementação de auxílio-acidente.

Aduziu, em síntese, ter sofrido infortúnio laboral em 16.01.2011, no qual fraturou o joelho direito e a coluna cervical, reduzindo permanentemente sua aptidão para o trabalho habitual de supervisor de indústria de bebidas. Afirmou, outrossim, que percebeu auxílio-doença até 19.12.2011, quando determinada sua interrupção.

Citado, o requerido arguiu, em prejudicial, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. No mérito, defendeu inexistir comprovação de minoração da capacidade profissional, não fazendo jus ao beneplácito pleiteado.

Realizada perícia médica em audiência (fl. 52), a Magistrada Anuska Felski da Silva julgou procedente o pedido, a fim de determinar a implementação de auxílio-acidente, a contar desde o cancelamento administrativo (31.05.2013), aplicando-se sobre as prestações vencidas correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios, a partir da citação válida, incidindo consoante o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Por fim, condenou a autarquia nas custas processuais, reduzidas à metade, e honorários sucumbenciais, estes fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser apurado em liquidação.

Irresignado, o ente previdenciário interpôs apelação, suscitando, em preliminar, falta de interesse de agir, haja vista a suspensão administrativa do benefício pela ausência de saque dos valores por mais de seis meses. No mérito, alegou não estar comprovada a diminuição da aptidão laboral, sendo que a redução da capacidade anatômica do demandado não enseja direito ao benefício em tela. Subsidiariamente, pugnou pela fixação do termo inicial na juntada da prova técnica, incidindo integralmente o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, aos acréscimos da condenação, e, ao final, requerendo o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da ilustre Dra. Eliana Volcato Nunes, informou inexistir razão que justificasse a intervenção do Ministério Público no feito.

É o relatório.

De início, suscitada ausência de interesse processual do autor, imperiosa sua apreciação preliminar.

Oportuno consignar que, muito embora o ente previdenciário não tenha arguido a matéria em primeiro grau, a temática em tela trata-se de questão de ordem pública, podendo ser enfrentada a qualquer tempo, sendo inclusive possível decretá-la de forma oficiosa.

Assevera o recorrente ter concedido o auxílio-acidente na via administrativa de 07.06.2012 a 31.05.2013 (fl. 36), suspendendo o benefício por ausência de saque dos valores por mais de 6 (seis) meses, inexistindo pretensão resistida por parte do INSS e, por conseguinte, caracterizando-se a falta de interesse de agir do recorrido.

Contudo, o apelante não colaciona qualquer comprovação de que tenha comunicado o segurado de sua decisão, caracterizando indeferimento tácito por ausência de resposta ao requerimento protocolado pelo autor em 28.03.2012 (fls. 18/19), porquanto "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48, da Lei n. 9.784/1999).

Nesse contexto, fica arredada a prefacial.

Passa-se ao mérito.

Consoante preconiza o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao contribuinte que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, permaneça com sequelas irreversíveis capazes de reduzir sua capacidade para o labor habitualmente exercido.

Nesse passo, inferem-se 2 (dois) requisitos para a implementação do benefício em voga: (I) comprovação do nexo de...

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