Decisão Monocrática N° 00070108420148070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-09-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00070108420148070018
Data20 Setembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0007010-84.2014.8.07.0018 RECORRENTE: ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO, FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES MINISTERIO RECORRIDO: BERNSON LTDA, DISTRITO FEDERAL, LEONARDO ESTEVES LIMA, RODRIGO BARZOTTO WERLANG, TAMIM TEIXEIRA MATTAR, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA NO PJE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL REGISTRADO NO NOME DA TERRACAP. SUPOSTO ERRO NA CADEIA DOMINIAL. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO CONTROVERSA. NECESSIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA PARA RETIFICAÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. ARTIGOS 183, § 3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/88. ART. 102 DO CC. SÚMULA 340 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? Para a definição do termo inicial do prazo recursal, a data da ciência do conteúdo do ato judicial registrada eletronicamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico prevalece sobre a data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos dos artigos 231, V, 272, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, ?quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/06 - Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e portal eletrônico -, esta última é a que deve prevalecer para efeitos de contagem de prazos processuais? (AgInt nos EDcl no AREsp 1811036/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021). 2 ? É consabido que a Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que ?Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião?. O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que ?Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião?. Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula n. 340, segundo a qual, ?Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos...

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