Decisão Monocrática Nº 0007025-83.2016.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 24-08-2020

Número do processo0007025-83.2016.8.24.0091
Data24 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal

Recurso Inominado n. 0007025-83.2016.8.24.0091

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0007025-83.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Recorrente: Genir Iglaci Tomaz
Recorrido: Radmila Silveira Barboza
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Recurso Inominado interposto por Genir Iglaci Tomaz.

O artigo 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que o recurso será interposto por petição escrita, em 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.

No caso em apreço, a sentença foi publicada em 07/03/2018 (página 107) e a parte recorrente, embora conste certidão de intimação em cartório em 06/04/2018 (página 112), foi intimada em 04/04/2018 (página 114).

Embora a certidão de ato ordinatório à página 129 ateste a tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado em 19/04/2018, quando já transcorrido o interregno para recorrer, ainda que se considere como início do prazo 06/04/2018.

Isso porque, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação", conforme Enunciado 13 DO FONAJE.

Ademais, à época da interposição do Recurso Inominado, os prazos processuais eram contados de forma contínua, nos termos do Enunciado 165 do FONAJE, pois ainda não vigorava a regra dos dias úteis prevista no artigo 12-A, da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.

Sendo assim, resta evidenciada a intempestividade do recurso interposto1.

No mais, destaco que a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, porém os documentos apresentados não são aptos a comprovar a hipossuficiência financeira (páginas 149 e 157/161).

No hipótese, embora a parte recorrente tenha mencionado à página 157 que exerce a atividade de pedreiro, sem vínculo empregatício, percebendo mensalmente até R$ 2.385,00 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais), vislumbro que também atua na qualidade de empreiteiro, conforme página 08 dos autos.

Aliás, denoto que a presente ação envolve o contrato de prestação de serviços à página 08, cujo valor inicial restou ajustado em R$ 33.500,00 (trinta e três...

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