Decisão Monocrática Nº 0007025-83.2016.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 24-08-2020
Número do processo | 0007025-83.2016.8.24.0091 |
Data | 24 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0007025-83.2016.8.24.0091 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0007025-83.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz
Recorrente: Genir Iglaci Tomaz
Recorrido: Radmila Silveira Barboza
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Genir Iglaci Tomaz.
O artigo 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que o recurso será interposto por petição escrita, em 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.
No caso em apreço, a sentença foi publicada em 07/03/2018 (página 107) e a parte recorrente, embora conste certidão de intimação em cartório em 06/04/2018 (página 112), foi intimada em 04/04/2018 (página 114).
Embora a certidão de ato ordinatório à página 129 ateste a tempestividade, verifico que o recurso foi protocolado em 19/04/2018, quando já transcorrido o interregno para recorrer, ainda que se considere como início do prazo 06/04/2018.
Isso porque, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação", conforme Enunciado 13 DO FONAJE.
Ademais, à época da interposição do Recurso Inominado, os prazos processuais eram contados de forma contínua, nos termos do Enunciado 165 do FONAJE, pois ainda não vigorava a regra dos dias úteis prevista no artigo 12-A, da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.728, de 31 de outubro de 2018.
Sendo assim, resta evidenciada a intempestividade do recurso interposto1.
No mais, destaco que a parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, porém os documentos apresentados não são aptos a comprovar a hipossuficiência financeira (páginas 149 e 157/161).
No hipótese, embora a parte recorrente tenha mencionado à página 157 que exerce a atividade de pedreiro, sem vínculo empregatício, percebendo mensalmente até R$ 2.385,00 (dois mil trezentos e oitenta e cinco reais), vislumbro que também atua na qualidade de empreiteiro, conforme página 08 dos autos.
Aliás, denoto que a presente ação envolve o contrato de prestação de serviços à página 08, cujo valor inicial restou ajustado em R$ 33.500,00 (trinta e três...
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