Decisão Monocrática Nº 0007103-76.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 08-08-2017

Número do processo0007103-76.2015.8.24.0038
Data08 Agosto 2017
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0007103-76.2015.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0007103-76.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Yhon Tostes

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso inominado interposto por Modebrás Containers LTDA - ME em face de Lucilio Baumer Neto.

Tocante ao pedido de justiça gratuita, o recorrente - além de ser pessoa jurídica, portanto, com presumida maior saúde financeira do que uma pessoa física - não trouxe qualquer prova convincente da alegada insuficiência de recursos para custear a lide.

É preciso ficar atento a questão do acesso à justiça e à avalanche das ações ou defesas judiciais contínuas e crescentes, subsidiadas pela isenção de custas judiciais.

Flávio Galdino, em sua obra "Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos - Direitos não nascem em árvores", já reclama para a "A correta compreensão dos custos dos direitos: gratuito não existe":

"A retórica em torno da gratuidade dos direitos em geral é deveras prejudicial, simplesmente por ignorar ou desconsiderar - o que resulta no mesmo - os elevadíssimos custos subjacentes às prestações públicas necessárias à efetivação dos direitos fundamentais.

Com efeito, o discurso público em torno de tais direitos tidos por gratuitos obstaculiza a perfeita compreensão das escolhas públicas a eles subjacentes, pois, tendo em vista a escassez de recursos estatais, a opção pela proteção de um direito aparentemente 'gratuito' significa de modo direto e imediato o desprezo por outros (em princípio, não 'gratuitos'). Esta opção - fundada na desconsideração dos custos - será, só por isso, inevitavelmente trágica. Tal fato, aliado, em clima de insinceridade normativa, à multiplicação dos direitos, rectius: de promessas de direitos fundamentais irrealizáveis e das respectivas prestações públicas (igualmente irrealizáveis), conduz invariavelmente (i) à desvalorização dos direitos mesmos (já se disse que se tudo é direito, nada mais é direito), (ii) à malfadada irresponsabilidade dos indivíduos e (iii) à injustiça social. (...) Fruir sem pagar, sem sequer ter consciência do custo, estimula a irresponsabilidade no exercício dos direitos e o egoísmo. Em última análise, e considerando que essa situação, globalmente considerada, aumenta o custo dos serviços, é possível afirmar que toda a sociedade paga para um indivíduo 'gratuitamente' fruir de um 'direito'". (Ob. Cit., Lumen Juris Editora, RJ, 2005, págs. 325/326).

Em que pese dito em outra situação fática, o próprio STJ vem afirmando claramente o princípio que:

"Ajuizar ações é algo que envolve risco (para as partes) e custo (para a Sociedade, que mantém o Poder Judiciário). O processo não há de ser transformado em instrumento de claudicação e de tergiversação. A escolha pela via judiciária exige de quem postula a necessária responsabilidade na dedução de seus pedidos." (STJ, REsp. nº 946.499 - SP (2007/0094219-8), rel. Min. Humberto Martins).

Os estudiosos da Análise Econômica do Direito há muito vem alertando sobre os excessos e os perigos da gratuidade da Justiça, razão por que, recomendo também a leitura integral do excelente artigo intitulado "Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita" de autoria da Profa. Dra. Marcia Carla Pereira Ribeiro e do Prof. Dr. Irineu Galeski Junior, renomados juristas Paranaenses. Por amor à brevidade, ouso destacar:

"Evidentemente que além da possibilidade de serem revistos os princípios gerais da gratuidade, também a percepção do elemento ético do exercício da advocacia deve ser reforçado, orientando-se os advogados a uma conduta profissional responsável, associada à defesa de interesses que mereçam a tutela judicial, na correta medida da extensão da pretensão, cônscios de que a noção de gratuidade é meramente aparente, uma vez que existem custos na administração da justiça e externalidades que atingirão terceiros como conseqüência da utilização abusiva do acesso à justiça. (...). Logo, num ambiente institucional em que as instituições formais (leis e julgados) facilitam o acesso ao benefício e as instituições informais não reforçam comportamentos ponderados nesta questão, a eficiência do instituto pode ser contestada sob vários aspectos:(i)excesso de demandas que corroboram para o estrangulamento do Poder Judiciário com a perspectiva de retardamento geral dos julgamentos em tramitação; (ii)transferência de oneração para a parte pagante, responsável pela contradita à invocação do benefício e por custas incidentais no processo; (iii) impossibilidade de recomposição ao status quo antepara o demandado mesmo quando a ação é julgada improcedente ou o pedido excessivo em face da suspensão da incidência dos ônus de sucumbência aplicáveis ao beneficiado pela gratuidade; (iv) a baixa qualidade geral das demandas propostas sob o manto da gratuidade; (v) o incentivo a pleitos desqualificados respaldados na ausência de qualquer conseqüência no caso de improcedência. (...). A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. A condição informacional do requerente do benefício faz com que seja muito menos custoso e mais lógico que a comprovação se dê por sua iniciativa, não havendo eficiência no sistema atual que remete ao demandado o ônus de tal comprovação. O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais." (pub.http://www.anima-opet.com.br/anima_5.html, apud volume V).

Sei que elogio em boca própria é vitupério, porém, em se tratando de defesa institucional, impossível não salientar que o Judiciário Catarinense se destaca nacionalmente pela celeridade na prestação jurisdicional, inovação técnica e aperfeiçoamento constante de seus quadros de pessoal.

Este patamar de excelência tem um custo financeiro que - parafraseando a obra de Galdino - não cai das árvores, não podendo se fazer "caridade à custa do chapéu alheio", que no caso seria penalizar toda à sociedade.

Vale lembrar que:

"Em face do texto do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da lei federal 1060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação da insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita.

Assim, a liberdade do art. 4º da lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, 'pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova', deve considerar-se revogado. Se o constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência...

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