Decisão Monocrática Nº 0007106-26.2018.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 18-11-2019

Número do processo0007106-26.2018.8.24.0038
Data18 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0007106-26.2018.8.24.0038/50001, de Joinville

Recorrente : Luiz Fernando Heindrickson dos Santos
Advogados : Guilherme Rodolfo Feltrin (OAB: 41397/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Julio Cesar Quinor
Advogado : Diego Eduardo Koprowski (OAB: 45182/SC)
Interessado : Valter Carlos Mendes
Defensor Dativo : Pedro Wellington Alves da Silva (OAB: 39710/SC) (Defensor Dativo)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Luiz Fernando Heindrickson dos Santos, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara Criminal, que decidiu, por votação unânime, "conhecer do recurso, afastar as preliminares, e, dar parcial provimento, somente a fim de majorar os honorários advocatícios a favor do advogado Pedro Wellington Alves da Silva" (fls. 1.039-1.073 dos autos principais).

Em síntese, suscita negativa de vigência aos arts. 41, 402 e 413 do Código de Processo Penal, bem como interpretação divergente a lei federal (fls. 01-17 do incidente n. 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 21-30 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Do pedido de justiça gratuita:

Inicialmente, deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, em função da ausência de interesse processual.

É que a competência desta 2ª Vice-Presidência encontra-se restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consoante dispõe o art. 16, IV, c/c art. 17, I, ambos do novo RITJSC.

Por sua vez, à luz dos arts. 804 e 806 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, salvo nas hipóteses de ação penal privada (AgRg no REsp 1.651.330/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/05/2017), "(...) somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo" (HC 290.168/PB, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/11/2014).

Nesse sentido, de acordo com o 7º da Lei n. 11.636/2007, que "Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça":

"Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada."

Além do que, também firmou-se no âmbito da Corte Superior a orientação no sentido de que - dadas as particularidades do processo penal - o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, mas também por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória.

É como vem decidindo o STJ:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

[...] 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória" (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.150.749/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 15/03/2018, DJe 05/04/2018) [grifou-se]

"ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.

2. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 1.192.968/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) [grifou-se]

Ainda nesse sentido: AgRg no AREsp 1.226.606/AM, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/03/2018; e AgRg no AREsp 394.701/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04/09/2014, dentre outros precedentes.

2. Dos demais requisitos de admissibilidade:

Ainda que dispensado o recolhimento do preparo recursal, adianta-se que o recurso especial não reúne as demais condições de ascender à Corte de destino.

2.1 Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

2.1.1 Da alegada violação ao art. 41 do Código de Processo Penal:

O recorrente, sob suposto malferimento ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumenta que a denúncia não teria preenchido os requisitos legais ao deixar de esclarecer a conduta que lhe foi imputada, situação que teria dificultado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Ao discutir o assunto, a Câmara de origem assentou (fls. 1.046-1.047 dos autos principais):

"2.1. A defesa de Luiz arguiu a nulidade do feito, por inépcia da denúncia, ao argumento de que sua atuação nos crimes não foi individualizada.

Sem razão.

Na hipótese, da leitura atenta da peça acusatória, nota-se que houve adequada narrativa sobre a forma como o fato criminoso ocorreu e todas as circunstâncias que o envolveram. Ademais, consta a qualificação dos acusados, o rol de testemunhas e a classificação dos delitos. Cumpridas, portanto, as exigências previstas no art. 41 do CPP.

[...]

Logo, afasta-se a prefacial."

Dessarte, o acórdão objurgado considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do CPP e possibilitou a plenitude de defesa, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, vedado na via eleita, conforme dispõe a Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 602.158/SP, rel. Min. Ericson Maranho, j. em 18/02/2016).

Ademais, o entendimento exposto na decisão combatida ao explicitar os pressupostos da denúncia está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino, o que implica a incidência, na hipótese, da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Por oportuno:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. TESE NOVA: ABSOLVIÇÃO DOSDIRIGENTES DA CODEPLAN. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).[...]" (AgRg no AREsp 654346/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07/06/2018).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento desta Corte, para o oferecimento da inicial acusatória, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. No caso não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para a denúncia, porquanto a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo ao acusado a total compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. [...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 824512/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 07/06/2018).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 41, CAPUT, E 395, INCISO III, AMBOS DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a...

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