Decisão Monocrática Nº 0007259-72.2017.8.24.0045 do Segunda Vice-Presidência, 17-01-2019

Número do processo0007259-72.2017.8.24.0045
Data17 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0007259-72.2017.8.24.0045/50000, de Palhoça

Recorrente : Leonardo Prado da Rocha
Advogado : Marcelo Gonzaga (OAB: 19878/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Leonardo Prado da Rocha, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo para afastar os maus antecedentes e fixar a pena-base no mínimo legal, mantendo no mais a sentença que o condenou por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 290-306).

Em síntese, invocou ofensa ao disposto nos arts. 41 e 155 do CPP, 59 do CP e 28 e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 01-27 do incidente n. 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 31-40 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 41 do CPP:

De início, o recorrente sustentou inobservância ao art. 41 do CPP, sob o argumento de que a denúncia não teria preenchido os requisitos legais, por ser confusa e não esclarecer as imputações que lhe foram designadas.

O acórdão objurgado, por sua vez, considerou que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do CPP e possibilitou a plenitude de defesa, o que pode ser conferido especialmente às fls. 295-296, de modo que a alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 602158/SP, rel. Min. Ericson Maranho, j. 18/02/2016).

Ademais, o referido entendimento exposto na decisão combatida está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino, o que implica a incidência, na hipótese, da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. TESE NOVA: ABSOLVIÇÃO DOSDIRIGENTES DA CODEPLAN. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).[...]" (AgRg no AREsp 654346/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07/06/2018).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento desta Corte, para o oferecimento da inicial acusatória, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. No caso não se vislumbra a alegada ausência de justa causa para a denúncia, porquanto a exordial preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo ao acusado a total compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. [...]

[...]4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 824512/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 07/06/2018).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTS. 41, CAPUT, E 395, INCISO III, AMBOS DO CPP. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). [...]" (AgRg no AREsp 1097288/PB, rel. Min. Felix Fischer, j. em 24/05/2018).

Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ é "também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.080.008/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 12/12/2017).

Com efeito, se a decisão observa a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer ofensa ao direito federal infraconstitucional, de modo que contra ela é inadmissível a interposição de recurso especial.

1.2 Da alegada violação ao art. 155 do CPP e ao art. 28 da Lei n. 11.343/06:

Sob a assertiva de insuficiência probatória apta a demonstrar a configuração do delito de tráfico de drogas, a defesa pleiteia a desclassificação desta imputação para o tipo penal de posse de entorpecentes para consumo pessoal.

Todavia, a Corte estadual, a partir da análise do arcabouço fático-probatório amealhado aos autos, consignou terem sido demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes à configuração do tráfico de entorpecentes e à impossibilidade de realizar a desclassificação pleiteada.

Nessa conjuntura, constata-se que compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ, mais uma vez aplicável a este reclamo.

A propósito:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS INDICATIVOS DA HABITUALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES.

[...]

2. A análise da tese recursal, no sentido de desclassificar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para a conduta tipificada no art. 28 da mesma lei (posse de substância entorpecente para uso próprio) demanda necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.012.231/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/4/2017).

[...]

6. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.269.154/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 25/09/2018).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. [...] PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSOS ELEMENTOS QUE INDICAM A ATIVIDADE DE MERCANCIA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/3. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REFERÊNCIA A CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E APTAS A ENSEJAR A REDUÇÃO NO PATAMAR ESTABELECIDO. SÚMULA 7/STJ. [...]

[...]

4. A imputação da prática do crime de tráfico de drogas ao agravante está fundado em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal. Rever a classificação penal atribuída ao fato típico, como pretende a defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT