Decisão Monocrática Nº 0007263-10.2014.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-05-2019
Número do processo | 0007263-10.2014.8.24.0015 |
Data | 08 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Canoinhas |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0007263-10.2014.8.24.0015, de Canoinhas
Autora : Jocelma Pereira Blank
Advogado : Israel Dias dos Santos (OAB: 7361/SC)
Réu : Município de Três Barras
Advogado : Antonio Augusto Martins Weinfurter (OAB: 16154/SC)
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Jocelma Pereira Blank aforou "ação trabalhista" em face do Município de Três Barras.
Apresentadas contestação (fls. 60-82) e réplica (fls. 84-89), sobreveio sentença de cuja parte dispositiva se colhe:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município ao pagamento da diferença salarial dos valores correspondentes à diferença entre os cargos de "recreadora" e "professora", no período não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de reflexos incidentes sobre décimo terceiro salário, horas-extras, férias e terço constitucional, os quais serão apurados em cumprimento de sentença, e rejeitar os pedidos relativos ao pagamento de verbas calcadas na legislação trabalhista.
As parcelas vencidas serão acrescidas de atualização monetária, desde os respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, somando-se, a contar da citação (30/06/2014 - fl. 56), os juros de mora balizados conforme os índices fixados na caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), a parte autora deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código Civil. Isento o réu de sua parte das custas por efeito do art. 33, da Lei Complementar Estadual 156/1997. Os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa, devido ao deferimento da gratuidade da justiça.
P. R. I.
Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para reexame necessário (fl. 137).
Transcorrido in albis o prazo para as partes interporem recursos (fl. 143), os autos ascenderam a esta Corte para reexame necessário (fl. 144).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervir na lide (fl. 150).
O feito veio à conclusão para julgamento.
É o relatório.
Esta Câmara firmou posicionamento no sentido de que a remessa obrigatória em sentenças ilíquidas deve ser afastada quando houver nos autos elementos que permitam aferir com absoluta segurança que o valor não ultrapassará a importância fixada na legislação de regência.
O acórdão paradigma, RN n. 2010.045443-1, relatoria do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, julgado em 29-5-2012, está assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO ADMISSIBILIDADE.
O reexame necessário é instituto que "consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de "pequeno valor". E, conforme o Ministro Marco Aurélio, "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (AgRgAI n. 218.668).
A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor". A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: "eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor".
A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às "parcelas vencidas" com a soma das "12 (doze) parcelas vincendas" não ultrapassar "o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos).
Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)" (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite.
Do corpo do voto, extraem-se os excertos principais, que justificam a tese adotada:
01. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação da lei. É ela que "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance. A concepção do direito vigente, em cada época histórica, influencia a interpretação dos textos legais, permitindo que o direito evolua segundo as necessidades sociais" (Maria Soledade de Araújo Cunha, O artigo 85 do código civil brasileiro - uma visão da hermenêutica jurídica, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 161, p. 53/59).
[...]
02. Dispõe o Código de Processo Civil que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença" (art. 475): a) "proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (inc. I); b) "que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)" (inc. II).
É incontroverso que "o instituto da remessa ex officio consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo; Moacyr Amaral Santos, Comentários ao código de processo civil, Forense, 1977, 2ª ed., v. IV, p. 499; Paulo Afonso Brum Vaz e Murilo Mendes, Os embargos da fazenda pública e o reexame necessário, RJ 262, 1999, p. 45/49). Porém, não é razoável submeter a sentença a reexame quando dela decorrerem efeitos patrimoniais pecuniariamente inexpressivos. Não raro os custos desse procedimento os superam.
Sob essa perspectiva e com a preocupação de responder aos justos anseios da sociedade por uma prestação jurisdicional célere, a comissão nomeada pelo Presidente da República para ...
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