Decisão Monocrática Nº 0007263-10.2014.8.24.0015 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-05-2019

Número do processo0007263-10.2014.8.24.0015
Data08 Maio 2019
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Remessa Necessária Cível n. 0007263-10.2014.8.24.0015, de Canoinhas

Autora : Jocelma Pereira Blank
Advogado : Israel Dias dos Santos (OAB: 7361/SC)
Réu : Município de Três Barras
Advogado : Antonio Augusto Martins Weinfurter (OAB: 16154/SC)
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Jocelma Pereira Blank aforou "ação trabalhista" em face do Município de Três Barras.

Apresentadas contestação (fls. 60-82) e réplica (fls. 84-89), sobreveio sentença de cuja parte dispositiva se colhe:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município ao pagamento da diferença salarial dos valores correspondentes à diferença entre os cargos de "recreadora" e "professora", no período não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de reflexos incidentes sobre décimo terceiro salário, horas-extras, férias e terço constitucional, os quais serão apurados em cumprimento de sentença, e rejeitar os pedidos relativos ao pagamento de verbas calcadas na legislação trabalhista.

As parcelas vencidas serão acrescidas de atualização monetária, desde os respectivos vencimentos, pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, somando-se, a contar da citação (30/06/2014 - fl. 56), os juros de mora balizados conforme os índices fixados na caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), a parte autora deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código Civil. Isento o réu de sua parte das custas por efeito do art. 33, da Lei Complementar Estadual 156/1997. Os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade permanece suspensa, devido ao deferimento da gratuidade da justiça.

P. R. I.

Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para reexame necessário (fl. 137).

Transcorrido in albis o prazo para as partes interporem recursos (fl. 143), os autos ascenderam a esta Corte para reexame necessário (fl. 144).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervir na lide (fl. 150).

O feito veio à conclusão para julgamento.

É o relatório.

Esta Câmara firmou posicionamento no sentido de que a remessa obrigatória em sentenças ilíquidas deve ser afastada quando houver nos autos elementos que permitam aferir com absoluta segurança que o valor não ultrapassará a importância fixada na legislação de regência.

O acórdão paradigma, RN n. 2010.045443-1, relatoria do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, julgado em 29-5-2012, está assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO ADMISSIBILIDADE.

O reexame necessário é instituto que "consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de "pequeno valor". E, conforme o Ministro Marco Aurélio, "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (AgRgAI n. 218.668).

A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário "sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor". A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: "eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor".

A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às "parcelas vencidas" com a soma das "12 (doze) parcelas vincendas" não ultrapassar "o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos).

Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)" (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite.

Do corpo do voto, extraem-se os excertos principais, que justificam a tese adotada:

01. A hermenêutica jurídica é a ciência da interpretação da lei. É ela que "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance. A concepção do direito vigente, em cada época histórica, influencia a interpretação dos textos legais, permitindo que o direito evolua segundo as necessidades sociais" (Maria Soledade de Araújo Cunha, O artigo 85 do código civil brasileiro - uma visão da hermenêutica jurídica, Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 161, p. 53/59).

[...]

02. Dispõe o Código de Processo Civil que "está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença" (art. 475): a) "proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (inc. I); b) "que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI)" (inc. II).

É incontroverso que "o instituto da remessa ex officio consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo; Moacyr Amaral Santos, Comentários ao código de processo civil, Forense, 1977, 2ª ed., v. IV, p. 499; Paulo Afonso Brum Vaz e Murilo Mendes, Os embargos da fazenda pública e o reexame necessário, RJ 262, 1999, p. 45/49). Porém, não é razoável submeter a sentença a reexame quando dela decorrerem efeitos patrimoniais pecuniariamente inexpressivos. Não raro os custos desse procedimento os superam.

Sob essa perspectiva e com a preocupação de responder aos justos anseios da sociedade por uma prestação jurisdicional célere, a comissão nomeada pelo Presidente da República para ...

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