Decisão Monocrática Nº 0007338-27.2008.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-01-2022
Número do processo | 0007338-27.2008.8.24.0058 |
Data | 28 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0007338-27.2008.8.24.0058/SC
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FERNANDO WEISS APELADO: TEREZA WEISS
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
Fernando Weiss e Tereza Weiss ajuizaram ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, as partes autoras alegam que eram titulares de conta de poupança, com saldo nos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão), abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II), naquelas épocas, contrataram o depósito dos valores, comprometendo-se o Banco Requerido a efetuar o pagamento dos rendimentos.
Entretanto, o requerido deixou de efetuar o crédito dos rendimentos conforme o pactuado, creditando percentual inferior ao efetivamente devido, obrigando os autores a ingressar com a ação para o recebimento das diferenças, nos percentuais de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, 44,80% referente ao IPC de abril de 1990, 7,87% (maio/1990), e 21,87% (fevereiro/91) respectivamente.
Ademais, peticionaram posteriormente solicitando a exclusão da cobrança referente ao Plano Verão (janeiro/1989) para evitar litispendência.
Dessa maneira, buscam os autores, o ressarcimento das diferenças de suas contas, nos referidos períodos.
1.2) Da contestação.
Alegou a parte ré, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva pois não determinava as normas e ações procedimentais do Banco Bamerindus do Brasil S.A, também, a responsabilidade exclusiva do BACEN.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretenção formulada pelos autores.
Caso analisado o mérito, referente ao ressarcimento do valor depositado em conta poupança, acrescidos das diferenças de rendimentos aplicados, discorre que os mesmos não podem prosperar, já que as alegações do requerente não correspondem à realidade dos fatos, à lei e à jurisprudência.
1.3) Da sentença.
Em síntese, sobreveio sentença (EVENTO 43 - PROCJUDIC1, página 97 - 118), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
1.4) Do recurso.
Insatisfeito, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de Apelação Cível, com o desiderato, em síntese, de ver reformada a decisão.
1.5) Das contrarrazões
Assim, os autores interpuseram contrarrazões ao recurso, requerendo que fosse negado o seguimento ao apelo.
Este é o relatório.
1.6) Do encadernamento processual.
Sobreveio, no evento 39, ACORDO 1, a aderência expressa das partes Fernando Weiss e Tereza Weiss e o BANCO BRADESCO S.A. ao instrumento de acordo coletivo.
...
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FERNANDO WEISS APELADO: TEREZA WEISS
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
Fernando Weiss e Tereza Weiss ajuizaram ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, as partes autoras alegam que eram titulares de conta de poupança, com saldo nos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão), abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II), naquelas épocas, contrataram o depósito dos valores, comprometendo-se o Banco Requerido a efetuar o pagamento dos rendimentos.
Entretanto, o requerido deixou de efetuar o crédito dos rendimentos conforme o pactuado, creditando percentual inferior ao efetivamente devido, obrigando os autores a ingressar com a ação para o recebimento das diferenças, nos percentuais de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, 44,80% referente ao IPC de abril de 1990, 7,87% (maio/1990), e 21,87% (fevereiro/91) respectivamente.
Ademais, peticionaram posteriormente solicitando a exclusão da cobrança referente ao Plano Verão (janeiro/1989) para evitar litispendência.
Dessa maneira, buscam os autores, o ressarcimento das diferenças de suas contas, nos referidos períodos.
1.2) Da contestação.
Alegou a parte ré, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva pois não determinava as normas e ações procedimentais do Banco Bamerindus do Brasil S.A, também, a responsabilidade exclusiva do BACEN.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição da pretenção formulada pelos autores.
Caso analisado o mérito, referente ao ressarcimento do valor depositado em conta poupança, acrescidos das diferenças de rendimentos aplicados, discorre que os mesmos não podem prosperar, já que as alegações do requerente não correspondem à realidade dos fatos, à lei e à jurisprudência.
1.3) Da sentença.
Em síntese, sobreveio sentença (EVENTO 43 - PROCJUDIC1, página 97 - 118), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
1.4) Do recurso.
Insatisfeito, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de Apelação Cível, com o desiderato, em síntese, de ver reformada a decisão.
1.5) Das contrarrazões
Assim, os autores interpuseram contrarrazões ao recurso, requerendo que fosse negado o seguimento ao apelo.
Este é o relatório.
1.6) Do encadernamento processual.
Sobreveio, no evento 39, ACORDO 1, a aderência expressa das partes Fernando Weiss e Tereza Weiss e o BANCO BRADESCO S.A. ao instrumento de acordo coletivo.
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