Decisão Monocrática Nº 0007407-53.2010.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-07-2020

Número do processo0007407-53.2010.8.24.0005
Data29 Julho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0007407-53.2010.8.24.0005 de Balneário Camboriú

Apelante : Município de Balneário Camboriú
Advogada : Elaine Goncalves Weiss de Souza (OAB: 17059/SC)
Apelada : Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outro
Relator : Desembargador Cid Goulart

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú, irresignado com a sentença que, ao extinguir a execução fiscal e os seus embargos, condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Aduziu, em suma, que a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial viola o princípio da causalidade; e que houve condenação dúplice da Fazenda em relação a demanda à qual deveria ter sido reconhecida a existência de litispendência (fls. 292-297).

Contrarrazões apresentadas (fls. 304-308).

É a síntese do essencial.

O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço na continuação e, aproveitando o ensejo, adianto que o reclamo não comporta provimento.

Ab initio, faz-se mister salientar a prescindibilidade do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe ser "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Adicionalmente, ressalte-se que, desde a edição do Ato n. 103/2004/MP daquela Procuradoria, a intervenção ministerial somente se justifica quando manifesto o interesse público, circunstância não evidenciada no caso sub judice.

Adianta-se que o processo não será sobrestado em razão da instauração do IRDR n. 0010174-64.2010.8.24.0005/50000 ("definição quanto à cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal, embargos à execução fiscal e ação anulatória"). Em 19-6-2018 foi determinada a suspensão de todos os processos com questão idêntica pelo prazo de 1 ano. Todavia, não houve renovação da referida determinação de modo que é possível o julgamento deste processo.

Feitas essas considerações, adentro à análise da quaestio.

A legalidade do crédito tributário em debate foi discutida na Ação Anulatória n. 005.06.016086-6 e teve sua exigibilidade suspensa em 2006. A execução fiscal foi ajuizada em 2009, ou seja, três anos após.

Notório, assim, que a Fazenda Municipal deu causa a ação pois impeliu o executado a se defender de uma demanda quanto a um crédito que já estava em discussão em outro processo e com exigibilidade suspensa

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MOTIVADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL QUE, APÓS ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA EXIGIR O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXECUCIONAL AJUIZADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0700212-05.2012.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE, APÓS JULGAMENTO DO STJ, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, PELA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EMBARGADO PARA COBRANÇA DO TRIBUTO, JULGOU EXTINTA A AÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE NÃO ACOLHIDA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MUNICÍPIO QUE, MESMO CIENTE DE QUE PODERIA TER RECONHECIDA SUA INCOMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO, AJUIZOU A EXECUÇÃO E IMPULSIONOU OS ATOS DE CONSTRIÇÃO, MOTIVANDO A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE. CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA...

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