Decisão Monocrática Nº 0007427-60.2009.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 29-11-2019

Número do processo0007427-60.2009.8.24.0011
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0007427-60.2009.8.24.0011/50001, Brusque

Recorrente : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI
Advogados : Fabricio Zir Bothome (OAB: 21419/SC) e outros
Recorrido : Ralf Kretzschmar
Advogados : Carlos Berkenbrock (OAB: 13520/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 130, 332, 333, II, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC/1973; 103, "caput", e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; 1º, 17, parágrafo único, 18, § 3º, 19, 68, § 1º, e 75 da LC n. 109/2001; 42 da Lei n. 6.435/77; 20, II, III, e IV, do Decreto n. 81.240/78; 3º, parágrafo único, e 6º, da LC n. 108/2001, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à impossibilidade de aplicação de multa em embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento; à imprescindibilidade da perícia atuarial; à necessidade de adoção das regras constantes do regulamento vigente à data da concessão do benefício complementar; e à inviabilidade de repasse de valores sem o prévio custeio.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

De início, registro que não resta caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973, reproduzido nos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015), em relação ao REsp 1.435.837/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, vinculado ao Tema 907, do Superior Tribunal de Justiça, tem por objeto uniformizar o entendimento sobre a "definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício complementar".

Contudo, a situação vertente não possui qualquer relação com tal matéria, uma vez que diz respeito à incidência de correção monetária sobre os últimos 12 (doze) salários de contribuição, os quais foram utilizados como base de cálculo para a definição do valor inicial do complemento de aposentadoria, não se perquirindo em momento algum no tocante ao regramento aplicável ao participante do plano de previdência privada.

Feita tal consideração, passo à admissibilidade recursal.

Por determinação do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Agravo em Recurso Especial n. 784.580/SC (fls. 614/614-verso), os autos retornaram a esta Corte para cumprimento da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973, atualmente regulado pelos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), quanto ao Tema 907 do STJ.

Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 556/561, e passo ao novo juízo de admissibilidade do recurso especial.

No tocante ao art. 535, II, do CPC/1973, o apelo nobre não reúne condições de ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, cabe registrar que "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso", (STJ - Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 727.938/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2016).

Com efeito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, manifestado ainda sob a égide do CPC/1973 é no sentido de que "inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem examinou as questões atinentes à correta solução da lide e apresentou os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, devendo-se destacar que o magistrado não está obrigado a responder questionários jurídicos adrede formulados pelas partes." (STJ - Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.265.536/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Data do Julgamento 07/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2013, grifou-se).

Ademais, "o acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento [...] impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia" (STJ - Decisão monocrática, EREsp n. 1.532.070, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 2 de maio de 2017, grifou-se).

Nesse norte, o seguinte precedente:

Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1503422/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019, grifou-se)

Outrossim, não se abre a via excepcional ao recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que se refere ao invocado desrespeito ao art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 e dissenso pretoriano correlato, haja vista que a modificação do julgado, a fim de afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida pela Câmara julgadora, exigiria reexame de questões de fato, providência sabidamente incompatível com a instância recursal excepcional.

A respeito, vertem os seguintes arestos da Corte Superior, ressalvadas as devidas adequações:

Não há como, na hipótese, excluir as multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios sem, necessariamente, incursionar nos elementos fáticos-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 232.516/PA, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 04/10/2016, DJe 03/11/2016 - grifou-se).

O exame da suposta ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ pois, ao aplicar a multa, o Tribunal a quo reconheceu o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, que não buscavam correção de vícios (STJ - Quarta Turma, AgRg no REsp 1262877/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/03/2016, DJe 21/03/2016 - grifou-se).

Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte (STJ - Terceira Turma, AgRg no REsp 1288725/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 02/02/2016, DJe 05/02/2016 - grifou-se).

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