Decisão Monocrática N° 00074940320078070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-07-2023

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo00074940320078070000
Data31 Julho 2023
ÓrgãoConselho Especial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007494-03.2007.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - SUCESSÃO PROCESSUAL DE MARIA DE FÁTIMA E SILVA Nos termos do art. 110 do CPC, falecendo qualquer das partes integrantes do processo, será ela sucedida por seu espólio ou por seus sucessores. Conforme o Código de Processo Civil, a sucessão processual ocorre por meio da habilitação de espólio, de sucessor ou de herdeiros, nos termos dos arts. 313, §§ 1º e 2º, e 689 a 692. No caso, foi comprovado o óbito de MARIA DE FÁTIMA E SILVA pelos seguintes documentos: i) certidão de óbito: ID: 22424984 - fl. 988/PDF; ii) cópia do inventário: ID: 47516810 - fls. 1.167-1.181/PDF. Observa-se ainda a regular representação do sucessor em juízo (ID: 22424984 - fls. 989-991/PDF. Nesse contexto, incide à espécie a regra do art. 691 do CPC/2015 e o pleito admissão ou não da habilitação deve ser resolvido por mera decisão do magistrado, porquanto ausente qualquer impugnação, já que o ente distrital não se opôs ao pedido formulado (ID: 48471921), além de desnecessária dilação probatória diversa da documental. Trata-se, portanto, de habilitação como incidente processual, a qual, conforme esclarece Claudia Elisabete Schwerz Cahali (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al.] (Coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.596): "Afigura-se cabível quando a prova documental for apta e suficiente a demonstrar a qualidade do sucessor habilitado e o óbito do falecido. À guisa de exemplo: no caso da habilitação ser promovida por cônjuge e herdeiros necessários que comprovem por documentos a sua condição e o falecimento do sucedido". Pelo exposto, habilito à sucessão processual o espólio de MARIA DE FÁTIMA E SILVA, representado por FRANCISCO DE ASSIS. II - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS No ID: 43998349, a fim de não prolongar o conflito de interesses, concordou com os valores apresentados pelo devedor no ID: 40970206. Em face da ausência de divergência entre as partes, homologo a memória de valores apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID: 40970206). A fim de que seja possível o adequado preenchimento do Sistema SAPRE, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração das planilhas de cálculos, observando-se os...

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