Decisão Monocrática Nº 0007496-13.2009.8.24.0005 do Terceira Vice-Presidência, 26-03-2019

Número do processo0007496-13.2009.8.24.0005
Data26 Março 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0007496-13.2009.8.24.0005/50000 de Balneário Camboriú

Recorrente : Brasil Telecom S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Recorrida : Salete Nardelli
Advogado : Giovan Nardelli (OAB: 21894/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.

Brasil Telecom S/A, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial em que alegou violação ao artigo 3º, do Código de Processo Civil de 1973; além de divergência jurisprudencial quanto à conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.

Inicialmente importante esclarecer que, diante do julgamento do Tema 910 pelo Superior Tribunal de Justiça, revogo a decisão de folhas 385-386 e passo ao novo exame de admissibilidade recursal.

Em atenção ao disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do referido diploma processual civil, os autos foram remetidos à Câmara Julgadora para reexame da matéria repetitiva - Tema 658 (fls. 367-368).

Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte referente aos critérios de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos (fls. 374-381), para se alinhar à orientação do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, in verbis:

1.2 - Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com jutos de mora desde a citação (Tema 658 - 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Ministro Paulo e Tarso Sanseverino, j. 1º.3.2014).

Dessarte, quanto à respectiva afronta à divergência jurisprudencial apresentada pela recorrente (Tema 658), o recurso fica prejudicado.

De outro norte, o recurso especial não merece ascender quanto à alegada violação do artigo 3º, do Código de Processo Civil de 1973.

Isso porque, a conclusão a que chegou a Câmara julgadora, quanto à legitimidade passiva da demandada para responder pelas ações não subscritas pela Telesc S/A, adequa-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da sistemática dos...

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