Decisão Monocrática N° 00074969720178070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00074969720178070007
Data13 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0007496-97.2017.8.07.0007 RECORRENTE: YURI HERMANO TAVARES DE BRITO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA MANTIDA. 1. Apelação na qual a defesa se insurge contra sentença que impronunciou o acusado, pretendendo a sua absolvição sumária. 2. No procedimento do tribunal do júri, não estando o Magistrado convencido acerca da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, será impronunciado o acusado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 2.1 A insuficiência de indícios de autoria para pronúncia do apelante não se confunde com a existência de prova inequívoca de que o crime não ocorreu, ou de que outra pessoa fora o seu autor, condições imprescindíveis para o julgamento de absolvição sumária, como pretende a defesa, e de cujo ônus ela não se desincumbiu. 3. A absolvição sumária é medida excepcional, cabível apenas quando o Juiz constatar, de forma inequívoca e definitiva, alguma das situações elencadas no artigo 415 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em exame. 4. Apelação conhecida e desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 3º-A, 155, 156, 414 e 415, todos do Código de Processo Penal, bem como 13 e 18, inciso I, ambos do Código Penal, sustentando o cabimento de sua absolvição sumária, pois teria ficado comprovado que ele não teria tido qualquer participação nos fatos narrados na denúncia. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não comporta trânsito quanto à aventada ofensa aos artigos do CP e CPP indicados. Em primeiro lugar, porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Assim...

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