Decisão Monocrática Nº 0007538-98.2017.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 31-01-2020
Número do processo | 0007538-98.2017.8.24.0064 |
Data | 31 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0007538-98.2017.8.24.0064/50000, da Capital
Recorrente : Jeovan de Goiz
Advogados : Alessandro Marcelo de Sousa (OAB: 16856/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : Eduardo de Lima Souza
Defensor Dativo : Danflauer Antunes Pereira Junior (OAB: 31683/SC)
Interessada : Jardel Gonçalves da Silva
Defensor Dativo : Everton Bruno Lohn (OAB: 29253/SC)
Interessado : Felipe Pereira
Advogados : Fabio Amabile Patrão (OAB: 13149/SC) e outro
Interessado : Marcelo Tomé Rosa dos Santos
Advogados : Nathália Poeta (OAB: 40441/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jeovan de Goiz, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por infração aos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03, à pena de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 985 (novecentos e oitenta e cinco) dias-multa (fls. 817-851 do processo digital).
Em síntese, alegou ofensa aos arts. 41 e 564, III, "a" e "m", do CPP (fls. 01-13 do incidente n. 50000).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 17-22 do incidente n. 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:
1.1 Da alegada violação aos arts. 41 e 564, III, "a" e "m", do CPP:
O recorrente invocou negativa de vigência em relação ao comando dos arts. 41 e 564, III, "a" e "m", do CPP, sob o argumento de que "a Corte Catarinense, ao manter a condenação do Recorrente nos termos expostos na sentença, incorreu em violação ao princípio da correlação" (fl. 02 do incidente n. 50000) entre a denúncia e o acórdão recorrido.
Ao discorrer sobre o assunto, decidiu a Corte Estadual (fls. 828-832 do processo digital):
"Contextualizando, nesse particular, verifica-se que o apelante foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, pois, "em 23 de agosto do corrente ano, o denunciado Jeovan guardava e mantinha em depósito em sua residência, substância com cocaína em sua composição, que é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo seu uso proibido em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (laudo de constatação de fl. 10). Dessa forma, o denunciado Jeovan de Goiz tinha em depósito na sua residência o entorpecente supramencionado para fins de comércio e fornecimento a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
Confrontando tais fatos com os elementos informativos e sobretudo com a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se comprovada a materialidade por meio do boletim de ocorrência (pp. 3-7), do termo de apreensão (p. 8), do laudo de constatação (pp. 10-11) e do laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes (pp. 256-257), cuja conclusão não deixa dúvida tratar-se de cocaína (50,7 gramas de massa bruta).
Por sua vez, a autoria, embora negada, é certa e recaiu sobre o recorrente, conforme amplamente demonstrada no caderno probatório.
[...]Portanto, frente à situação em que a droga foi apreendida, nitidamente se percebe que sua destinação seria comercial, respondendo pelo delito nas modalidades do verbo-núcleo "ter em depósito" e "guardar", sobretudo porque exposta sobre a mesa no interior do domicílio do recorrente.
Demais disso, conforme bem pontuou o magistrado a quo, "hipoteticamente, poder-se-ia cogitar que a droga, a balança e o rádio comunicador fossem de propriedade de outra pessoa que estava na casa. Mas essa hipótese é pouco crível e, mesmo que ocorresse, ainda assim o Acusado não escaparia à responsabilização penal, porque estaria consentindo que outrem praticasse tráfico na residência de sua propriedade (Lei 11.343/06, art. 33, §1º, III)".
Por outro lado, merece registro, ao contrário do defendido sobre possível violação ao princípio da correlação, que "o Juiz não fica adstrito à capitulação contida na denúncia, podendo dar na sentença definição jurídica diversa, inclusive reconhecendo circunstâncias e qualificadoras da infração, porquanto o acusado se defende dos fatos e não de sua tipificação inicial" (Apelação Criminal n. 2003.024066-7, de Tubarão, rel. Des. Solon d'Eça Neves, Primeira Câmara Criminal, j. 5-10-2004).
Assim sendo, reputa-se suficientemente comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas imputada ao apelante, evidenciando-se, da mesma forma, o dolo específico da conduta (animus de realizar um dos verbos-núcleo do tipo penal: ter em depósito e guardar, como se viu no caso dos autos).
Considerando a robustez do conjunto de provas, incogitável a absolvição nos termos propostos pela defesa, impondo-se a manutenção da condenação pela prática do tráfico de drogas por seus próprios fundamentos." [grifou-se]
Dessarte, vislumbra-se que o Tribunal estadual, a partir da análise do arcabouço fático-probatório formulado nos autos, consignou que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento da elementar do tipo penal em questão.
Nessa conjuntura, compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada nos arestos combatidos, o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CRIMES DIVERSOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 1. Hipótese em que a recorrente foi condenada pela prática...
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