Decisão Monocrática Nº 0007639-08.2011.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 07-12-2021
Número do processo | 0007639-08.2011.8.24.0045 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0007639-08.2011.8.24.0045/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EMBARGADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palhoça contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, Dr. Marco Augusto Ghisi Machado, que, em embargos à execução opostos por Banco de Brasil S.A, julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo a execução fiscal correlata.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 40, 1G):
"I - ACOLHO a competência.
II - Trata-se de embargos opostos por BANCO DO BRASIL SA à execução contra si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC.
Aduziu, em apertada síntese, a nulidade da CDA e o cerceamento de defesa pela ausência de instauração de processo administrativo fiscal
Asseverou, no mérito, a nulidade do auto de infração e a possibilidade de revisão judicial da decisão administrativa.
Pugnou pela extinção da execução.
Valorou a causa, juntou procuração e documentação, e requereu a concessão de efeito suspensivo (evento 1).
Recebeu-se o feito com efeito suspensivo (evento 6).
Devidamente intimado, o embargado apresentou sua impugnação (evento 10).
Manifestação à impugnação no evento 18.
Os autos vieram remetidos da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça/SC ante a instação da presente unidade (evento 32).
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, importante ressalvar que o magistrado não é obrigado a rebater todas as teses ventiladas pelas partes quando já tem elementos suficientes para proferir a decisão, nos termos do entendimento do STJ:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi).
Pois bem!
Em análise atenta às CDAs amealhadas na execução, denoto que os documentos não preenchem todos os seus requisitos de validade, capitulados no art. 202 do CTN c/c art. 2º, §5º, da LEF, estando ausente a disposição específica do fundamento legal do débito.
Isso ocorre porque consta genericamente nos documentos que o débito ali inscrito possui origem na Lei Complementar nº 12/2001 e/ou na Lei Complementar nº 18/2002, não havendo precisão de qual artigo de qual lei fundamenta a dívida exequenda.
Tal situação se configura como causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, ex vi do art. 203 do CTN.
Saliento que não se olvida a possibilidade de substituição da CDA apresentada pela Súmula nº 392 do STJ, todavia, inviável seu manejo em sede de sentença de embargos à execução, já que o título executivo pode ser substituído até o sentenciamento do processo incidental.
Consoante, em caso análogo, recentemente a Corte catarinense firmou o entendimento de que a fundamentação genérica na CDA enseja a extinção da exação, pois o documento quando não preenche os seus requisitos de validade acarreta prejuízo à defesa da parte executada:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO (CDA). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CDA NULA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS., EX VI DO ART. 203 DO CTN E ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que...
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EMBARGADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palhoça contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, Dr. Marco Augusto Ghisi Machado, que, em embargos à execução opostos por Banco de Brasil S.A, julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo a execução fiscal correlata.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (evento 40, 1G):
"I - ACOLHO a competência.
II - Trata-se de embargos opostos por BANCO DO BRASIL SA à execução contra si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC.
Aduziu, em apertada síntese, a nulidade da CDA e o cerceamento de defesa pela ausência de instauração de processo administrativo fiscal
Asseverou, no mérito, a nulidade do auto de infração e a possibilidade de revisão judicial da decisão administrativa.
Pugnou pela extinção da execução.
Valorou a causa, juntou procuração e documentação, e requereu a concessão de efeito suspensivo (evento 1).
Recebeu-se o feito com efeito suspensivo (evento 6).
Devidamente intimado, o embargado apresentou sua impugnação (evento 10).
Manifestação à impugnação no evento 18.
Os autos vieram remetidos da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça/SC ante a instação da presente unidade (evento 32).
Vieram-me os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, importante ressalvar que o magistrado não é obrigado a rebater todas as teses ventiladas pelas partes quando já tem elementos suficientes para proferir a decisão, nos termos do entendimento do STJ:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi).
Pois bem!
Em análise atenta às CDAs amealhadas na execução, denoto que os documentos não preenchem todos os seus requisitos de validade, capitulados no art. 202 do CTN c/c art. 2º, §5º, da LEF, estando ausente a disposição específica do fundamento legal do débito.
Isso ocorre porque consta genericamente nos documentos que o débito ali inscrito possui origem na Lei Complementar nº 12/2001 e/ou na Lei Complementar nº 18/2002, não havendo precisão de qual artigo de qual lei fundamenta a dívida exequenda.
Tal situação se configura como causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, ex vi do art. 203 do CTN.
Saliento que não se olvida a possibilidade de substituição da CDA apresentada pela Súmula nº 392 do STJ, todavia, inviável seu manejo em sede de sentença de embargos à execução, já que o título executivo pode ser substituído até o sentenciamento do processo incidental.
Consoante, em caso análogo, recentemente a Corte catarinense firmou o entendimento de que a fundamentação genérica na CDA enseja a extinção da exação, pois o documento quando não preenche os seus requisitos de validade acarreta prejuízo à defesa da parte executada:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXECUTIVO (CDA). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CDA NULA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS., EX VI DO ART. 203 DO CTN E ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que...
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