Decisão Monocrática Nº 0007676-70.2014.8.24.0064 do Quinta Câmara Criminal, 23-01-2019

Número do processo0007676-70.2014.8.24.0064
Data23 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0007676-70.2014.8.24.0064 de São José

Apelante : Taywan Nunes da Silva
Def.
Públicos : Thiago Burlani Neves (Defensor Público) e outros
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Daniel da Costa Rabello (Promotor de Justiça)
Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Taywan Nunes da Silva, através da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra a sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Em suas razões, requereu, em síntese, "a) seja absolvido o acusado, em razão da inexigibilidade de conduta diversa; b) caso não reconhecida absolvição, seja a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa; c) seja concedida justiça gratuita ao apelante" (fls. 256-260).

Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 265-268), os autos ascenderam à esta Corte.

Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento em parte, "a fim de que a pena privativa de liberdade seja convertida em multa e uma pena restritiva de direitos" (fls. 273-275).

É o sucinto relatório.

Decido.

De plano, insta salientar que o recurso encontra-se prejudicado, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente/superveniente.

Nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, assim que constatada, inclusive, de ofício.

E, analisando detidamente os autos, verifico o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma intercorrente/superveniente e, por conseguinte, vislumbro necessária a decretação da extinção da punibilidade do réu.

Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha:

Fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo o seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus. Surge, então um novo norte, qual seja, a pena recorrível efetivamente aplicada. Portanto, a pena concreta, aplicada na sentença, é o parâmetro para o cálculo da prescrição superveniente (Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODVM, 2016, p. 330).

In casu, a sentença condenatória de primeiro grau já transitou em julgado para o Ministério Público. Em razão disso, a prescrição regular-se-á pela pena aplicada na sentença, conforme disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Nesse sentido, ainda, disciplina a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal...

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