Decisão Monocrática Nº 0007683-80.2007.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-10-2019
Número do processo | 0007683-80.2007.8.24.0008 |
Data | 07 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0007683-80.2007.8.24.0008 de Blumenau
Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC) e outro
Apelado : Jorge Pasquali
Advogado : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC)
Relator : Desembargador Guilherme Nunes Born
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1.1) Da inicial.
Jorge Pasquali ajuizou ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, alegando que possuía contrato de depósito em caderneta de poupança junto a instituição financeira e que não sofreu as devidas atualizações monetárias em razão do Plano Bresser, instituído em 1987 e Plano Econômico Verão, instituído em 1989.
1.2) Da contestação.
Citado, o requerido apresentou resposta às fls. 66/72.
1.3) Da sentença.
Em síntese, sobreveio sentença às fls. 144/154, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.
1.4) Do recurso.
Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a instituição financeira requerida interpôs recurso de Apelação Cível, com o desiderato, em síntese, de ver reformada a decisão.
1.5) Das contrarrazões
Ausente.
1.6) Do encadernamento processual.
Sobreveio às fls. 192/193 petição da instituição financeira informando a adesão de acordo coletivo por parte do autor, onde foram apresentados o termo de adesão e os comprovantes de depósitos bancários efetuados pelo ora apelante (fls. 194/197). Diante disso, pugnam as partes pela homologação do acordo.
2.1) Do objeto recursal.
Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte apelada.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do acordo
Verifica-se da petição protocolada às fls. 192/193 e 196/197 a livre manifestação da vontade das partes, acordando voluntariamente acerca dos valores depositados, versando a lide a respeito do direito disponível, além de regulares as representações e presentes os poderes de ambos os procuradores para transigir.
Razão pela qual não resta outra solução senão a homologação da autocomposição.
Desta feita, como se trata de direito disponível e as partes são capazes, além de regulares as representações e presentes os...
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