Decisão Monocrática Nº 0007683-80.2007.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-10-2019

Número do processo0007683-80.2007.8.24.0008
Data07 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0007683-80.2007.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC) e outro
Apelado : Jorge Pasquali
Advogado : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC)

Relator : Desembargador Guilherme Nunes Born

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1.1) Da inicial.

Jorge Pasquali ajuizou ação de cobrança em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado, alegando que possuía contrato de depósito em caderneta de poupança junto a instituição financeira e que não sofreu as devidas atualizações monetárias em razão do Plano Bresser, instituído em 1987 e Plano Econômico Verão, instituído em 1989.

1.2) Da contestação.

Citado, o requerido apresentou resposta às fls. 66/72.

1.3) Da sentença.

Em síntese, sobreveio sentença às fls. 144/154, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor.

1.4) Do recurso.

Insatisfeita com a prestação jurisdicional, a instituição financeira requerida interpôs recurso de Apelação Cível, com o desiderato, em síntese, de ver reformada a decisão.

1.5) Das contrarrazões

Ausente.

1.6) Do encadernamento processual.

Sobreveio às fls. 192/193 petição da instituição financeira informando a adesão de acordo coletivo por parte do autor, onde foram apresentados o termo de adesão e os comprovantes de depósitos bancários efetuados pelo ora apelante (fls. 194/197). Diante disso, pugnam as partes pela homologação do acordo.

2.1) Do objeto recursal.

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte apelada.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do acordo

Verifica-se da petição protocolada às fls. 192/193 e 196/197 a livre manifestação da vontade das partes, acordando voluntariamente acerca dos valores depositados, versando a lide a respeito do direito disponível, além de regulares as representações e presentes os poderes de ambos os procuradores para transigir.

Razão pela qual não resta outra solução senão a homologação da autocomposição.

Desta feita, como se trata de direito disponível e as partes são capazes, além de regulares as representações e presentes os...

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