Decisão Monocrática Nº 0007688-07.2010.8.24.0135 do Primeira Câmara Criminal, 01-08-2019
Número do processo | 0007688-07.2010.8.24.0135 |
Data | 01 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Navegantes |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0007688-07.2010.8.24.0135 de Navegantes
Apelante : Jairo João Rosa
Advogado : Vitor Ferreira (OAB: 34431/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça)
Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na Comarca de Navegantes, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de JAIRO JOÃO ROSA, dando-o como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei do Sistema Nacional de Armas - SINARM (Lei n. 10.826/2003).
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Meritíssimo Juiz de Direito Gilberto Gomes de Oliveira Júnior, que julgou procedente a denúncia, e condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, em regime aberto (fls. 154/159).
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (fls. 163/180), em que pleiteia a absolvição.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 186/188), nesta instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador Davi do Espírito Santo, opinou pelo reconhecimento da prescrição retroativa (fls. 206/209).
Este é o relatório.
O recurso é exclusivamente da defesa.
Verifico a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em decorrência da prescrição.
Nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício, ou mediante requerimento das partes.
Analisando os autos com acuidade, verifico que houve o decurso do lapso temporal necessário para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade do apelante.
Isto porque a sentença de primeiro grau transitou in albis para a acusação.
Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 4 de abril de 2011 (fl. 31). O curso da ação penal não foi sobrestado. A sentença foi publicada em 19 de abril de 2017, conforme atesta a certidão de fl. 160. Entre a data de recebimento da denúncia e o dia da publicação da sentença transcorreram 6 anos e 15 dias. O representante do Ministério Público foi intimado em 17 de julho de 2018 (fl. 185), sem apresentar recurso voluntário, operando-se, por consequência, com relação a acusação, o trânsito em julgado, muito embora inexistente respectiva certidão do cartório.
No caso, aplica-se o disposto no art. 110, § 1º, do CP, pois não havendo recurso da acusação, a pena concretizada na sentença regula a prescrição da pretensão punitiva do Estado a partir de seus termos iniciais, sendo que...
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