Decisão Monocrática Nº 0007702-24.2007.8.24.0061 do Terceira Vice-Presidência, 13-03-2019

Número do processo0007702-24.2007.8.24.0061
Data13 Março 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0007702-24.2007.8.24.0061/50001 de São Francisco do Sul

Recorrente : Brasil Telecom S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Recorrida : Nilda de Freitas Fernandes
Advogado : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até dia 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra o acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.

Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.

Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia.

A questão constitucional versada neste recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no artigo 5º, caput, inciso I, da Constituição Federal de 1988, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei Federal n. 6.404/76.

O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionário, versa sobre matéria infraconstitucional" (STF, Plenário virtual, re. Ministro Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14.8.2009).

A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, havendo decisão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso para adequar a lide à matéria decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Assim, decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação...

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