Decisão Monocrática Nº 0007709-38.2014.8.24.0039 do Terceira Vice-Presidência, 30-01-2019

Número do processo0007709-38.2014.8.24.0039
Data30 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0007709-38.2014.8.24.0039/50001, Lages

Recorrente : Ronaldo Godinho de Oliveira
Advogado : Roselito Everaldo de Lins (OAB: 23873/SC)
Recorrido : Hilton Gerber (Espólio)
Advogados : Zailton Gerber (OAB: 14670/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ronaldo Godinho de Oliveira, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 1.314 do Código Civil; da Lei n. 8.245/91; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à impossibilidade de manejar ação de despejo contra coproprietário, na hipótese de imóvel em condomínio.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra-se obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque a revisão da conclusão alcançada pela Segunda Câmara de Direito Civil exigiria a reincursão nos elementos fáticos trazidos aos autos, expediente defeso na estreita via do recurso especial.

Nesse sentido, colhem-se, mutatis mutandis, arestos da Corte Superior:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o óbice da Súmula n. 7/STJ impede a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à inexistência do contrato verbal, pois, com base nos elementos de prova constantes dos autos, a Justiça local concluiu que o autor não se desincumbiu de comprovar a relação locatícia estabelecida entre as partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1102519/CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. COMPROVAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 131 E 333, I, DO CPC/73. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de contrato verbal de aluguel firmado entre as partes litigantes em ação de despejo. O eg. Tribunal de origem concluiu que o autor comprovou a existência da celebração do contrato. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido." (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 521.684/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de contrato...

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