Decisão Monocrática Nº 0007719-43.2017.8.24.0018 do Segunda Vice-Presidência, 19-09-2019

Número do processo0007719-43.2017.8.24.0018
Data19 Setembro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0007719-43.2017.8.24.0018/50000, de Chapecó

Recorrente : Jean Oliveira de Souza
Advogado : Alexandre Santos Correia de Amorim (OAB: 11253/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Recorrido : Assistente da Acusação
Advogada : Claudio Antonio Antunes da Rocha (OAB: 42953/SC)
Interessado : Guilherme Donatti

DECISÃO MONOCRÁTICA

Jean Oliveira de Souza, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito e, entre outras assertivas, manteve decisão que pronunciou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (fls. 1.050-1.062 dos autos principais).

Em síntese, suscita negativa de vigência ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e interpretação divergente a lei federal.

Ainda, objetiva o reconhecimento da extinção da punibilidade decorrente do óbito do réu Guilherme Donatti (fls. 01-19 do incidente n. 50000).

Após apresentadas as contrarrazões (fls. 34-44 do incidente n. 50000), os autos foram remetidos à Câmara de origem para a análise da hipótese de extinção da punibilidade do réu citado (fl. 48 deste incidente) - a qual restou reconhecida, conforme os termos do art. 107, I, do Código Penal, na decisão de fls. 1.073-1.074 dos autos principais - e retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada insuficiência probatória à mantença da decisão de pronúncia e da pretensão de desclassificação da conduta imputada:

O recorrente sustenta a insuficiência probatória apta à mantença da decisão de pronúncia, sobretudo ao argumento de ter agido sob o amparo das excludentes de ilicitude relativas à legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal.

Alternativamente, em face da ausência de demonstração do animus necandi, objetiva a desclassificação da imputação de homicídio para tipo penal de lesão corporal.

Contudo, frisa-se que a admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (CF, art. 105, III), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Na hipótese em exame, apesar de o recorrente apresentar as teses acima descritas, olvida-se de pormenorizar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido maculados, inviabilizando a compreensão, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, da tese jurídica veiculada.

Portanto, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, o reclamo encontra óbice no entendimento consolidado no verbete da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Nesse norte:

'PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TENTATIVA DE FURTO. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

[...] 3. "Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017, grifei)

[...] 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.142.327/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 16/05/2019)

Ainda, denota-se que a controvérsia relativa à desclassificação do tipo penal de homicídio para o delito de lesão corporal não foi objeto de discussão no aresto combatido, tampouco foram opostos aclaratórios para provocar o debate, de modo que a invocação da matéria neste momento processual implica evidente inovação recursal e, por conseguinte, demonstra a ausência de prequestionamento do tema.

Portanto, incide na hipótese o óbice trazido pelas Súmulas 282 e 356 do STF, também aplicáveis a apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Nada obstante, destaca-se da decisão impugnada (fls. 1.055-1.061 dos autos principais):

"A pronúncia, como bem destacou o juiz singular, encerra o juízo de admissibilidade da acusação, sendo avaliada a presença dos requisitos do art. 413 do CPP.

A apreciação realizada neste primeiro momento deve ser restrita, portanto, à existência de materialidade do crime doloso contra a vida e de indícios de autoria capazes de ensejar o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri.

Isso porque este é o juiz natural da causa, competente para avaliar de forma aprofundada a prova, sendo soberana sua competência, razão pela qual é necessária, nesta fase, inserção superficial nas provas até então produzidas.

[...]

O caso dos autos, inclusive, é um exemplo concreto do que se descreve, afinal, embora a defesa tenha afirmado que os recorrentes agiram em legítima defesa, após terem sido alvejados pela vítima e seus companheiros, também há nos autos elementos que respaldam a versão da acusação, de que o ofendido e seus amigos não portavam arma de fogo no momento da perseguição, o que implica dizer que há, de fato, duas versões conflitantes nos autos, tendo o juiz entendido pela preponderância daquela apresentada pela acusação.

Como não cabe ao Juiz de primeiro grau a solução do feito, fez-se uso do princípio in dubio pro societate, o que é cabível na hipótese, pois verificados indícios de autorias capazes de sustentar a acusação.

A tese de legítima defesa não formou a convicção do Juiz, levando-o a determinar a pronúncia dos réus.

Ainda que a defesa se insurja quanto ao fato de que cabe a si a demonstração de que os acusados não praticaram o crime, é certo que a demonstração da tese específica de legítima defesa cabe aos acusados, não havendo como o Juiz ignorar os elementos probatórios contrários que possam indicar a ilicitude da conduta.

Há, portanto, duas versões dos fatos que devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, uma vez que há elementos que indicam a consistência da acusação, no sentido recentemente explanado pela Segunda Turma do STF (ARE 1067392/CE):

[...]

Entende-se que, no caso em análise, o princípio in dúbio pro societate, apesar de não poder, isoladamente, ensejar o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri, foi aplicado em consonância com os elementos de prova de autoria e de antijuridicidade da conduta, tendo o juiz de primeiro grau concluído pela preponderância das provas que respaldam a acusação.

No tocante às provas até então produzidas, tem-se que a materialidade do crime de homicídio está evidenciada pelo inquérito policial de fls. 1-217, em especial pelo laudo do exame cadavérico que atestou a morte da vítima Ezequiel em decorrência de trauma provocado por projétil de arma de fogo (fls. 35-36).

Quanto à autoria, é importante esclarecer que a análise a ser feita será limitada à aduzida legítima defesa, até porque é nela que está fundada toda a argumentação dos recorrentes, não havendo inconformismo da defesa quanto ao fato de que Jean foi o responsável pelo disparo que deu causa à morte da vítima, sendo Guilherme partícipe do crime. A tese defensiva, portanto, limita-se à excludente de antijuridicidade.

Em análise às provas, verifica-se que o encaminhamento do feito ao Conselho de Sentença se deu em razão da ausência de certeza quanto à alegada legítima defesa em estrito cumprimento de dever legal, pois há elementos de prova que colocam em questão a tese defensiva de que os policiais sofreram injusta agressão por parte da vítima e seus amigos.

Isso porque há dúvidas quanto à propriedade do revolver calibre .32 que os acusados atribuem à vítima, havendo, em contrapartida, indicativos técnicos de que a marca no capô da viatura somente poderia ter sido feita pela espingarda calibre .12, conforme informou o laudo pericial de fls. 49-65, o qual, especialmente na fl. 64 fez o seguinte esclarecimento:

[...]

Tais elementos amoldam-se ao alegado por Edivandro, Maicon e Renato, os quais afirmaram que, após saírem do carro, deitaram-se no chão, conforme ordem dos policiais, tendo ouvido um disparo de arma de fogo, logo na sequência, o que poderia fazer supor que os próprios réus dispararam contra a viatura.

Há, portanto, tese conflitante à alegada legítima defesa que se encontra corroborada por elementos bastante firmes e consistentes.

A fim de evidenciar as provas que põem em dúvida a tese de legítima defesa, cita-se os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas Renato, Edivandro e Maicon.

[...]

Convém dizer ainda que o laudo pericial de fls. 176-199 afirmou não ser possível que o disparo tenha sido realizado a partir de um outro carro:

[...]

Ou seja, há, de fato, sérias dúvidas quanto à alegada legítima defesa, havendo, sim, elementos que comprometem a tese defensiva.

Além disso, ainda que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT