Decisão Monocrática Nº 0007748-58.2011.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-02-2020
Número do processo | 0007748-58.2011.8.24.0033 |
Data | 05 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0007748-58.2011.8.24.0033 de Itajaí
Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC)
Apelada : Simone da Luz
Advogada : Irani Simoes Dias (OAB: 14261/SC)
Interessada : Simone da Luz Venâncio
Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Perante a 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Simone da Luz ajuizou ação cautelar de exibição de documentos, em desfavor da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali).
Alegou, que frequentou o curso de licenciatura, até o 4º período, quando, ao tornar-se inadimplente e ter sua matrícula negada, impetrou o mandado de segurança n. 2005.72.08.002915-6 para garantir sua permanência na entidade.
Disse que, obteve decisão favorável, sempre frequentando as aulas, mas que, agora, após a conclusão da graduação, a fundação educacional vem se negando a entregar o diploma, bem como qualquer outro documento constante em seus arquivos.
Postulou que a Univali seja compelida a exibir a documentação pretendida.
Devidamente citada, a requerida veio aos autos e ofertou resposta, por meio de contestação, oportunidade em que refutou os argumentos expostos na peça pórtica.
Houve réplica e a audiência de conciliação restou inexitosa.
Após, sobreveio decisão de lavra da Dra. Vera Regina Bedin, julgando procedentes os pedidos inaugurais.
Irresignada com o decisum, Univali interpôs recurso de apelação, repisando os argumentos contestatórios.
Prequestionou alguns dispositivos.
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de inconformismo da Universidade do Vale do Itajaí em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela aluna Simone da Luz, determinando a entrega dos documentos acadêmicos postulados.
A questão não comporta maiores disgressões, até porque, já foi objeto de estudo de inúmeros precedentes oriundos desta Casa de Justiça.
A norma constitucional, ao tutelar a educação como direito fundamental social do indivíduo, assim dispôs:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Por sua vez, o entendimento jurisprudencial dominante, à luz da vedação expressa do art. 6º da Lei n. 9.870/99, entende por ilegal a condição de vincular o pagamento de débito educacional com a finalidade de garantir o direito social à educação, a saber:
São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Suficiente a leitura criteriosa de dispositivo suso mencionado, para compreender que a negativa de entrega de documentos em virtude de débitos perante a instituição de ensino superior, se consubstancia em prática arbitrária e ilegal.
Tal conduta contraria as diretrizes constitucionalmente estabelecidas, não podendo...
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