Decisão Monocrática Nº 0007748-58.2011.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-02-2020

Número do processo0007748-58.2011.8.24.0033
Data05 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0007748-58.2011.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC)
Apelada : Simone da Luz
Advogada : Irani Simoes Dias (OAB: 14261/SC)
Interessada : Simone da Luz Venâncio

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Perante a 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Simone da Luz ajuizou ação cautelar de exibição de documentos, em desfavor da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Alegou, que frequentou o curso de licenciatura, até o 4º período, quando, ao tornar-se inadimplente e ter sua matrícula negada, impetrou o mandado de segurança n. 2005.72.08.002915-6 para garantir sua permanência na entidade.

Disse que, obteve decisão favorável, sempre frequentando as aulas, mas que, agora, após a conclusão da graduação, a fundação educacional vem se negando a entregar o diploma, bem como qualquer outro documento constante em seus arquivos.

Postulou que a Univali seja compelida a exibir a documentação pretendida.

Devidamente citada, a requerida veio aos autos e ofertou resposta, por meio de contestação, oportunidade em que refutou os argumentos expostos na peça pórtica.

Houve réplica e a audiência de conciliação restou inexitosa.

Após, sobreveio decisão de lavra da Dra. Vera Regina Bedin, julgando procedentes os pedidos inaugurais.

Irresignada com o decisum, Univali interpôs recurso de apelação, repisando os argumentos contestatórios.

Prequestionou alguns dispositivos.

Após, vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

Cuida-se de inconformismo da Universidade do Vale do Itajaí em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela aluna Simone da Luz, determinando a entrega dos documentos acadêmicos postulados.

A questão não comporta maiores disgressões, até porque, já foi objeto de estudo de inúmeros precedentes oriundos desta Casa de Justiça.

A norma constitucional, ao tutelar a educação como direito fundamental social do indivíduo, assim dispôs:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Por sua vez, o entendimento jurisprudencial dominante, à luz da vedação expressa do art. 6º da Lei n. 9.870/99, entende por ilegal a condição de vincular o pagamento de débito educacional com a finalidade de garantir o direito social à educação, a saber:

São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.

Suficiente a leitura criteriosa de dispositivo suso mencionado, para compreender que a negativa de entrega de documentos em virtude de débitos perante a instituição de ensino superior, se consubstancia em prática arbitrária e ilegal.

Tal conduta contraria as diretrizes constitucionalmente estabelecidas, não podendo...

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