Decisão Monocrática N° 00077713020188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00077713020188070001
Data18 Agosto 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0007771-30.2018.8.07.0001 RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECLUSÃO E DETENÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PENA PECUNIÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. As provas colhidas no inquérito policial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de informação e provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 3. Não há de se falar em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico, pois demonstrado que os apelantes mantinham em depósito grande quantidade e variedade de drogas, em laboratório destinado à fabricação de entorpecentes, com diversos apetrechos. 4. O delito de associação para o tráfico (art. 35 da LAD) não demanda a reiteração de condutas e se perfaz com a existência de ?affectio societatis?, ou seja, o ânimo entre dois ou mais sujeitos de praticarem, com auxílio mútuo, delito de traficância previsto no art. 33, caput, e § 1º, e art. 34 da LAD. 5. O artigo 12, ?caput?, da Lei n. 10.826/03 trata de tipo misto-alternativo, ou seja, a simples posse de munição de uso permitido, ainda que desacompanhada da arma de fogo respectiva, configura o delito. Ainda, sabe-se que trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 6. Em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a atipicidade material da posse de munição de uso permitido, quando desacompanhada da arma de fogo. Entretanto, isto somente se mostra viável no caso de apreensão de munições em...

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