Decisão Monocrática N° 00078081220088070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-02-2021

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo00078081220088070000
Data04 Fevereiro 2021
ÓrgãoConselho Especial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0007808-12.2008.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO Nos presentes autos, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no montante de R$ 300,00 (ID: 12781513). O SINDIRETA pugnou pela intimação do DF para apresentar impugnação no prazo legal ou para pagar a aludida verba sucumbencial (ID: 12781589). Não houve impugnação e, na sequência, foi expedida RPV em favor do SINDIRETA, na quantia de R$ 334,56. O DF quitou o valor relativo à RPV n. 0021140-31.2017.8.07.0000. No ID: 15834679, o SINDIRETA afirmou que o valor pago pelo DF, relativo à RPV n. 0021140-31.2017.8.07.0000, é insuficiente para fins de quitação porque teve como norte a TR como índice de correção monetária, e não o IPCA-E. Nesse passo, requereu a atualização do quantum observando-se o IPCA-E com a retificação da RPV n. 0021140-31.2017.8.07.0000 e, caso assim não se entenda, com a expedição de requisitório complementar. O pedido foi indeferido por este Relator. É conferir: No ID 15834679, o exequente afirma que o valor levantado da RPV de ID 12781603 não quita o crédito, sob o argumento de que houve a inconstitucional aplicação da TR como índice de correção monetária, e, por isso, pugna pela revisão dos cálculos com aplicação do IPCA-E e a retificação da RPV ou a expedição de requisitório complementar. Quanto ao pedido formulado, o Distrito Federal insurge-se à ID 16814900. Em sua manifestação, o ente distrital aduz que não cabe rediscutir a questão da correção monetária, pois já foi ultrapassado o prazo de impugnação dos cálculos, asseverando que o tema está precluso. É o breve relato. Decido. Razão não assiste ao exequente. Verifica-se que, no ID 9329868 dos autos da RPV 0021140-31.2017.8.07.0000, o exequente concordou com o cálculo e o depósito efetuados pelo Distrito Federal. Após o adimplemento da obrigação, foi decretada a extinção da requisição, conforme decisão constante do ID 9337427 dos autos da RPV. Assim, comprovada a satisfação de débito, tendo as partes consentido com os valores, não há falar em revisão dos cálculos e em expedição de requisitório complementar. Ademais, repita-se, já decretada a extinção da requisição. Nada a prover quanto ao pedido constante da petição de ID 15834679. Ante o...

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