Decisão Monocrática Nº 0007812-06.2004.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-07-2019

Número do processo0007812-06.2004.8.24.0036
Data09 Julho 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0007812-06.2004.8.24.0036 de Jaraguá do Sul

Apelante : Maria de Lourdes Carvalho Gomes
Apelados : Adilson José Bodemuller e outros
Advogado : Airton Sudbrack (OAB: 7892/SC)

Relator(a) : Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Maria de Lourdes Carvalho Gomes interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Edenildo da Silva da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação Ordinária promovido(a) pela apelante, julgou extinto o processo sem resolução de mérito com relação aos réus Gerson Enke, Leonardo Eugenio Persike e Márcio Kolachnek, antes seus falecimentos (fls. 677/678).

A autora apresentou embargos de declaração (fls. 681/682), os quais foram intempestivos (fl. 697) e rejeitados pela sentença de fl. 698.

Inconformada, a autora apresentou recurso de apelação às fls. 701-714, aduzindo, em síntese, que não houve a intimação da apelante após o decurso dos trinta dias previstos pelo art. 267, III, do CPC/73; que houve descumprimento do previsto pela súmula 240 do STJ, a qual determina a necessidade do requerimento do réu para que o processo seja extinto em razão do abandono da causa pelo autor e que há nulidade pela falta da substituição processual dos réus falecidos, contra os quais a demanda foi extinta. Finalmente, requereu a reforma da sentença atacada, a fim de se mantenham no polo passivo os apelados, representados por seus espólios ou sucessores.

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões à apelação às fls. 735-739.

Em 10-5-2015, o procurador da apelante apresentou a renúncia do mandato outorgado aos advogados integrantes do escritório de advocacia Advogados e Associados Vicente Paula Santos pela recorrente, juntando ainda comprovação de notificação pessoal da apelante (fls. 784-786).

Diante do petitório, o relator dos autos determinou a intimação da apelante, para que esta nomeasse novo procurador, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório (fls. 787). Determinou, ainda, a intimação via AR/MP em despacho posterior (fls. 798), em razão de a correspondência anterior ter sido recebida por pessoa diversa daquela quem se pretendia intimar.

O AR/MP foi, portanto, recebido pela apelante, conforme determinado (fl. 801), em 30-10-2015. No entanto, esta permaneceu inerte diante da ordem de regularização processual.

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Inicialmente, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi publicada em cartório em 27-5-2010 (fl. 679), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 1973, suscitando, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 2 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se).

Embora tempestivo, o recurso não...

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