Decisão Monocrática Nº 0007856-58.2009.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2019

Número do processo0007856-58.2009.8.24.0033
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0007856-58.2009.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogado : Charles Pamplona Zimmermann (OAB: 8685/SC)
Apelado : Ronaldo Moreira Junior

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundação Universidade do Vale do Itajaí contra Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0007856-58.2009.8.24.0033 oposta em face de Ronaldo Moreira Júnior, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O processo foi distribuído a esta Relatora em 25/09/2019.

Vieram os autos conclusos.

Por haver questão prejudicial à análise do mérito do recurso, limita-se o relatório ao exposto.

II - Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se:

"Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

[...]

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;"

In casu, havendo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento sumulado pelo Egrégio Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, passível de análise monocrática o presente feito.

2. Admissibilidade

Como se infere, na hipótese vertente, a natureza jurídica da relação processual entabulada perpassa a análise de matéria de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial.

Isso porque, em exame minucioso do processado, verifica-se que a demanda se funda exclusivamente em crédito alegadamente constituído em duplicatas de prestação de serviços educacionais, documento com natureza de título de crédito.

Note-se ter havido a distribuição do processo em 25/09/2019, portanto, sob a égide da atual norma regimental.

Induvidosa a aplicação, ao presente recurso, das disposições do artigo 73, inciso II, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que estabelece normas de competência recursal interna, verbis:

"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

[...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;"

Do Anexo IV do atual Regimento Interno retira-se que a competência para conhecer e processar ações referentes à execução de título de crédito, mais precisamente de duplicata, pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal (nível 4, n. 4972; fl. 124).

Nesse panorama, tem-se que a análise do reclamo não pode ser feita por uma das Câmaras de Direito Civil, nos exatos termos da norma regimental supratranscrita.

Nesse sentido, registre-se ter este Órgão Fracionário firmado entendimento no sentido de determinar a redistribuição de demandas análogas à presente lide às Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal.

Destacam-se, dentre os referidos processos, os seguintes, de minha relatoria: AI 4004713-43.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4004747-18.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4007280-47.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4015592-80.2017.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4001790-44.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4034789-84.2018.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4028569-70.2018.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4004754-10.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; AI 4002535-24.2019.8.24.0000, j. em 26/03/2019; e AP 0000124-84.2013.8.24.0033, j. em 26/03/2019.

Em questão semelhante, destaca-se do acervo jurisprudencial desta Corte de Justiça

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. AUSÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NA DEMANDA. ESTADO DE SANTA CATARINA QUE INGRESSOU NO FEITO COMO TERCEIRO INTERESSADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, COM BASE NO ART. 73, INCISO II, ANEXO IV, DO NOVO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em contrapartida, de acordo com o art. 73, inciso II, Anexo IV, do Novo Regimento Interno, verifica-se que a competência para conhecer e processar ações referentes à execução de cheque entre pessoas jurídicas de direito privado pertence às...

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